Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 29/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1999
ASSUNTO:
IMPORTA??O - DRAWBACK - ISEN??O - DIFERIMENTO - A isen??o de que trata o item 73 do Anexo I do RICMS/96 alcan?a somente a importa??o pelo Regime Aduaneiro Especial na modalidade Drawback Suspens?o.
EXPOSI??O:
A consulente informa atuar na fabrica??o, montagem e venda de componentes para autom?veis.
Para tanto, importa produtos na modalidade Drawback Isen??o e, futuramente, os importar?, tamb?m, na modalidade Drawback Suspens?o.
Informa, ainda, ser benefici?ria do Regime Especial n. 03.98.3471-2, concedido pelo Estado de Minas Gerais, que lhe permite gozar do diferimento quando da importa??o dos produtos nele relacionados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poder? beneficiar-se do diferimento previsto no citado Regime concedido pelo Estado de Minas Gerais quando da importa??o na modalidade Drawback Suspens?o?
2 - Em rela??o ? modalidade Drawback isen??o, est? correto o uso do citado diferimento?
3 - Afirmativas as respostas ?s quest?es acima formuladas, ser? suficiente a emiss?o da "Declara??o de Exonera??o do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", visada pela reparti??o fazend?ria estadual, conforme disposto no Regime Especial supracitado?
RESPOSTA:
De in?cio, esclare?a-se que o Drawback Suspens?o e o Drawback Isen??o s?o modalidades de Regime Especial Aduaneiro.
Dessa forma, encontram-se em um mesmo n?vel enquanto esp?cies de um mesmo g?nero, do qual tamb?m faz parte o Drawback Restitui??o. Todos previstos pela legisla??o federal.
A modalidade SUSPENS?O implica na suspens?o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importa??o (II), em raz?o da futura reexporta??o de produto resultante do beneficiamento da mercadoria importada ou de produto em cuja confec??o ela tenha sido empregada.
J? a modalidade ISEN??O, que implica na isen??o dos citados impostos, se d? quando verificada, anteriormente ? importa??o, a exporta??o de produto resultante de beneficiamento de mercadoria id?ntica ?quela que agora se importa ou na elabora??o do qual tal mercadoria id?ntica tenha sido empregada. Trata-se, pois, de uma forma de "compensa??o" (sentido lato), pela exporta??o anteriormente efetuada.
Em termos pr?ticos, na modalidade Suspens?o a mercadoria importada tem que ser, de alguma forma, reexportada. J? na modalidade Isen??o, a mercadoria que entra poder? ser destinada ao mercado nacional. Isto porque, mercadoria id?ntica foi empregada em beneficiamento ou fabrica??o de produto anteriormente exportado.
Por sua vez, a modalidade RESTITUI??O implica na incid?ncia daqueles Impostos federais quando da importa??o e a restitui??o de valor a eles correspondentes, sob a forma de cr?dito, caso se verifique a exporta??o de produto nos quais aqueles tenham sido utilizados, seja como objeto do beneficiamento, seja como parte na elabora??o.
Portanto, correspondem as modalidades (esp?cies) citadas a regimes diversos de Drawback, com particularidades que lhes s?o pr?prias.
Estabeleceu a legisla??o estadual mineira, no que se refere ao ICMS, ocorrerem ao abrigo da isen??o as importa??es albergadas pelo Regime Especial Aduaneiro Drawback Suspens?o, conforme disposto no item 73 do Anexo I do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996:
"73 - Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback.
A isen??o somente se aplica:
a - se a opera??o estiver beneficiada com suspens?o do Imposto de Importa??o e do IPI;
b - se das mercadorias importadas resultarem, para exporta??o, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo XI.
(...)"
Ora, conforme determina??o de norma geral constante do C?digo Tribut?rio Nacional (CTN), formalmente Lei Ordin?ria de n. 5.l72/66, materialmente Lei Complementar; a legisla??o tribut?ria h? de ser interpretada literalmente quando tratar, entre outros assuntos, de isen??o:
"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legisla??o tribut?ria de que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isen??o;
(...)"
Dessa forma, a isen??o do imposto estadual, a que se refere o item 73 anteriormente transcrito, aplica-se somente quando concedido pela Administra??o federal Regime Aduaneiro Especial Drawback, na modalidade Suspens?o.
E, considerando n?o ser a isen??o estabelecida pelo Estado, simplesmente, um benef?cio ao qual se possa renunciar; mas sim, uma determina??o ditada enquanto pol?tica tribut?ria , h? de ser aplicada.
Logo, quando da importa??o ? qual se aplique, em rela??o a impostos federais, o Regime Especial Aduaneiro Drawback, na modalidade suspens?o, ocorrer? a isen??o em rela??o ao ICMS, desde que verificadas as condi??es estabelecidas na legisla??o estadual; n?o cabendo a aplica??o de diferimento.
2 - Sim, desde que observadas as condi??es estabelecidas no Regime Especial concedido pelo Estado de Minas Gerais.
3 - Tanto o citado Regime Especial concedido por este Estado, como a legisla??o tribut?ria referente ao ICMS, estabelecem os procedimentos a serem observados, respectivamente, naquelas hip?teses, cabendo ? consulente cumpri-los.
DOET/SLT/SEF, de 29 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador