Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28e 29 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ESTORNO DE CRÉDITO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ESTORNO DE CRÉDITO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nas saídas realizadas com redução da base de cálculo, o crédito a ser apropriado será proporcional à base de cálculo adotada, devendo ser providenciado o estorno relativo ao valor correspondente à saída realizada com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 70, §1º e art.71, IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes atuam no ramo de extração, moagem e britagem de calcário, obtendo o calcário agrícola e a brita para construção civil.

Alegam que o calcário agrícola é vendido, em sua maioria, para dentro do Estado e que a brita é vendida totalmente em Minas Gerais.

Lembram que a brita é um produto tributado normalmente e que o calcário agrícola, comercializado em operação interna, é alcançado pelo diferimento sendo que as saídas interestaduais ocorrem com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento).

Relacionam vários produtos utilizados no seu processo industrial para, finalmente, fazerem a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto entender como "vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isenta do imposto, exceto as destinada ao exterior"?

2 - Os créditos obtidos poderão ser aproveitados nas saídas tributadas e também nas saídas diferidas, não podendo ser aproveitados somente nas saídas alcançadas pela redução da base de cálculo?

3 - Os créditos relativos às vendas realizadas com diferimento, não utilizados no período compreendido entre dezembro de 1992 até julho de 1997, ainda poderão ser compensados?

4 - Caso negativas as respostas anteriores, como proceder?

RESPOSTA:

1 - O entendimento exposto pela consulente encontra-se claramente expresso no art. 20, § 3º, II da Lei Complementar 87/96, já inserido no RICMS/96 através do art.70, II da Parte Geral.

2 - Os produtos relacionados pela consulente que se enquadrem, tecnicamente, no conceito de produtos intermediários como definido pelo art. 66,§1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e Instrução Normativa SLT n.º 01/86, ensejam crédito do ICMS para os estabelecimentos consulentes, sendo lícito o seu aproveitamento quando das saídas alcançadas pela tributação

Vale lembrar, em conformidade com o disposto no§1º do art. 70 e inciso IV do art. 71, ambos do RICMS/96, que nas saídas alcançadas pela redução da base de cálculo, o crédito apropriado será proporcional à base de cálculo adotada, cabendo às consulentes providenciarem o estorno do imposto creditado relativamente à saída realizada com tributação reduzida. observando, para tanto, a instrução normativa DLT/SRE nº 02/94.

Quanto à tributação do calcário temos a informar que para as saídas interestaduais prevaleceu até 30/09/97 a redução da base de cálculo a 50% com manutenção integral do crédito em atendimento ao item 27 do Anexo IV do RICMS/96, passando de 01/10/97 a 05/11/97 a ser tributada normalmente e de 06/11/97 a 30/04/99 a redução passou para 60% (sessenta por cento) sem, entretanto estar garantida a manutenção do crédito.

3 - O crédito não apropriado pelas consulentes em época própria, poderá ser aproveitado desde que observado o que dispõem os§§2º e 3º do art. 67 parte geral do RICMS/96.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT