Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

ASSUNTO:

ESTORNO DE CR?DITO - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - Nas sa?das realizadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito a ser apropriado ser? proporcional ? base de c?lculo adotada, devendo ser providenciado o estorno relativo ao valor correspondente ? sa?da realizada com base de c?lculo reduzida, nos termos do art. 70, ?1? e art.71, IV do RICMS/96.

EXPOSI??O:

As consulentes atuam no ramo de extra??o, moagem e britagem de calc?rio, obtendo o calc?rio agr?cola e a brita para constru??o civil.

Alegam que o calc?rio agr?cola ? vendido, em sua maioria, para dentro do Estado e que a brita ? vendida totalmente em Minas Gerais.

Lembram que a brita ? um produto tributado normalmente e que o calc?rio agr?cola, comercializado em opera??o interna, ? alcan?ado pelo diferimento sendo que as sa?das interestaduais ocorrem com redu??o da base de c?lculo em 50% (cinq?enta por cento).

Relacionam v?rios produtos utilizados no seu processo industrial para, finalmente, fazerem a seguinte

CONSULTA:

1 - ? correto entender como "vedado o cr?dito relativo ? mercadoria entrada no estabelecimento ou ? presta??o de servi?os a ele feita: para comercializa??o ou presta??o de servi?o, quando a sa?da ou a presta??o subsequente n?o forem tributadas ou estiverem isenta do imposto, exceto as destinada ao exterior"?

2 - Os cr?ditos obtidos poder?o ser aproveitados nas sa?das tributadas e tamb?m nas sa?das diferidas, n?o podendo ser aproveitados somente nas sa?das alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo?

3 - Os cr?ditos relativos ?s vendas realizadas com diferimento, n?o utilizados no per?odo compreendido entre dezembro de 1992 at? julho de 1997, ainda poder?o ser compensados?

4 - Caso negativas as respostas anteriores, como proceder?

RESPOSTA:

1 - O entendimento exposto pela consulente encontra-se claramente expresso no art. 20, ? 3?, II da Lei Complementar 87/96, j? inserido no RICMS/96 atrav?s do art.70, II da Parte Geral.

2 - Os produtos relacionados pela consulente que se enquadrem, tecnicamente, no conceito de produtos intermedi?rios como definido pelo art. 66,?1?, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e Instru??o Normativa SLT n.? 01/86, ensejam cr?dito do ICMS para os estabelecimentos consulentes, sendo l?cito o seu aproveitamento quando das sa?das alcan?adas pela tributa??o

Vale lembrar, em conformidade com o disposto no?1? do art. 70 e inciso IV do art. 71, ambos do RICMS/96, que nas sa?das alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo, o cr?dito apropriado ser? proporcional ? base de c?lculo adotada, cabendo ?s consulentes providenciarem o estorno do imposto creditado relativamente ? sa?da realizada com tributa??o reduzida. observando, para tanto, a instru??o normativa DLT/SRE n? 02/94.

Quanto ? tributa??o do calc?rio temos a informar que para as sa?das interestaduais prevaleceu at? 30/09/97 a redu??o da base de c?lculo a 50% com manuten??o integral do cr?dito em atendimento ao item 27 do Anexo IV do RICMS/96, passando de 01/10/97 a 05/11/97 a ser tributada normalmente e de 06/11/97 a 30/04/99 a redu??o passou para 60% (sessenta por cento) sem, entretanto estar garantida a manuten??o do cr?dito.

3 - O cr?dito n?o apropriado pelas consulentes em ?poca pr?pria, poder? ser aproveitado desde que observado o que disp?em os??2? e 3? do art. 67 parte geral do RICMS/96.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 16 de mar?o de 1998.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT