Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 27/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 1997

RAÇÃO PARA AVES - ISENÇÃO

RAÇÃO PARA AVES - ISENÇÃO - As saídas internas de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura estão alcançados pela isenção do ICMS, nos termos do item 5, Anexo I do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

O consulente é produtor rural que se dedica à avicultura e que fabrica a ração balanceada para criação das aves em um dos seus estabelecimentos.

Salienta que possui outras granjas para as quais tranfere parte da ração retroferida, realizando esta operação até 07/02/96 com desistência do diferimento (art. 16, § 2° do RICMS/91) no intuito de apropriar os créditos acumulados em decorrência de aquisição de insumos.

Considerando a isenção da ração nas operações internas, a consulente acredita que poderá continuar a transferir a mercadoria na forma já adotada uma vez que nesta operação não existe comercialização, mas o simples deslocamento físico da mercadoria de um estabelecimento para o outro do mesmo titular, onde a mesma será utilizada para criação de frangos que têm as saídas alcançadas pela tributação.

Diante disso,

CONSULTA:

1 ) O procedimento estaria correto?

2 ) Caso negativa a resposta anterior, existe a possibilidade de se firmar Termo de Acordo para transferência do crédito acumulado da matriz para filial?

3 ) A operação descrita estaria alcançada pela isenção?

RESPOSTA:

A partir de 07/02/96, todas as saídas internas de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura ocorrem com isenção do ICMS em consonância com o disposto no inciso CIX do art. 13 do RICMS/91, agora transcrito no item 5 do Anexo I do atual RICMS, aprovado pelo Decreto 38.104/96.

Em sendo aplicada a isenção, poderá ser mantido pela consulente o crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e embalagem utilizados na fabricação e embalagem do seu produto.

Cabe salientar, na oportunidade, que o instituto da isenção traz a dispensa do pagamento do imposto, ficando impedida a constituição da obrigação tributária. O diferimento acarreta a postergação ao pagamento do imposto, deixando mantida a obrigação tributária.

Assim sendo, não se admite a hipótese do diferimento em uma situação para qual está prevista a isenção por inconcebível a postergação de uma obrigação tributária não constituída.

2) Não. A hipótese aventada pela consulente não está albergada pelo Anexo XXI do novo RICMS/MG.

3) Sim, nos termos da resposta ao item 1.

DOT/DLT/SRE, 27 de fevereiro de 1997.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão