Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 27/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 1997

ASSUNTO:

RA??O PARA AVES - ISEN??O - As sa?das internas de ra??o, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura est?o alcan?ados pela isen??o do ICMS, nos termos do item 5, Anexo I do RICMS/96.

EXPOSI??O:

O consulente ? produtor rural que se dedica ? avicultura e que fabrica a ra??o balanceada para cria??o das aves em um dos seus estabelecimentos.

Salienta que possui outras granjas para as quais tranfere parte da ra??o retroferida, realizando esta opera??o at? 07/02/96 com desist?ncia do diferimento (art. 16, ? 2? do RICMS/91) no intuito de apropriar os cr?ditos acumulados em decorr?ncia de aquisi??o de insumos.

Considerando a isen??o da ra??o nas opera??es internas, a consulente acredita que poder? continuar a transferir a mercadoria na forma j? adotada uma vez que nesta opera??o n?o existe comercializa??o, mas o simples deslocamento f?sico da mercadoria de um estabelecimento para o outro do mesmo titular, onde a mesma ser? utilizada para cria??o de frangos que t?m as sa?das alcan?adas pela tributa??o.

Diante disso,

CONSULTA:

1 ) O procedimento estaria correto?

2 ) Caso negativa a resposta anterior, existe a possibilidade de se firmar Termo de Acordo para transfer?ncia do cr?dito acumulado da matriz para filial?

3 ) A opera??o descrita estaria alcan?ada pela isen??o?

RESPOSTA:

A partir de 07/02/96, todas as sa?das internas de ra??o, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura ocorrem com isen??o do ICMS em conson?ncia com o disposto no inciso CIX do art. 13 do RICMS/91, agora transcrito no item 5 do Anexo I do atual RICMS, aprovado pelo Decreto 38.104/96.

Em sendo aplicada a isen??o, poder? ser mantido pela consulente o cr?dito relativo ?s entradas de mat?rias-primas, material secund?rio e embalagem utilizados na fabrica??o e embalagem do seu produto.

Cabe salientar, na oportunidade, que o instituto da isen??o traz a dispensa do pagamento do imposto, ficando impedida a constitui??o da obriga??o tribut?ria. O diferimento acarreta a posterga??o ao pagamento do imposto, deixando mantida a obriga??o tribut?ria.

Assim sendo, n?o se admite a hip?tese do diferimento em uma situa??o para qual est? prevista a isen??o por inconceb?vel a posterga??o de uma obriga??o tribut?ria n?o constitu?da.

2) N?o. A hip?tese aventada pela consulente n?o est? albergada pelo Anexo XXI do novo RICMS/MG.

3) Sim, nos termos da resposta ao item 1.

DOT/DLT/SRE, 27 de fevereiro de 1997.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o