Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 28 DE 09/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1996
EMENTA:
ENERGIA EL?TRICA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - O valor devido a t?tulo do imposto resultar? da diferen?a a maior entre o imposto referente ?s mercadorias sa?das e aos servi?os de transporte e de comunica??o prestados, e o imposto pago relativamente ?s mercadorias entradas e aos servi?os de transporte ou de comunica??o utilizados no respectivo estabelecimento (art. 143 do RICMS/91).
EXPOSI??O:
Trata-se a consulente de uma institui??o sem fins lucrativos, isenta de inscri??o estadual, que gerencia, nos planos t?cnico e administrativo/financeiro, um condom?nio de irriga??o no Projeto de Coloniza??o Paracatu Entre Ribeiros, PCPER I, composto por 41 (quarenta e uma) propriedades rurais.
Relata que esse condom?nio de irriga??o, por ela operado, ? dotado de infra-estrutura comunit?ria/coletiva, e ? composta por uma esta??o de bombeamento de ?gua completa, sistema de aduba??o e canais de distribui??o da ?gua para as propriedades rurais.
Alegando que o consumo de energia el?trica na esta??o de bombeamento representa 65% dos custos totais para manuten??o do condom?nio, e que n?o h? possibilidade de aproveitamento pela institui??o, na forma de cr?dito, do ICMS destacado nas contas de energia el?trica, uma vez que ela n?o visa o lucro e est? isenta de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
CONSULTA:
H? a possibilidade dos nossos associados fazerem uso do referido cr?dito a que a AAPER teria direito?
RESPOSTA:
Face ao princ?pio da autonomia dos estabelecimentos, sobra?ado pelo nosso RICMS, a AAPER se constitui em um estabelecimento distinto dos de seus associados.
Portanto, n?o h? a possibilidade de aproveitamento de credito de ICMS pelos estabelecimentos associados referente a mercadorias consumidas ou servi?os utilizados no estabelecimento da consulente.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o