Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 1995

PADARIA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

EMENTA:

PADARIA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - 0 contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria pode, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, apurar o ICMS pelo regime especial de tributação tratado na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de padaria, informa que "recentemente se enquadrou como empresa de pequeno porte, recolhendo o ICMS no valor de setenta por cento sobre o saldo devedor, apurado nos moldes do art. 780 do RICMS, de conformidade com o art. 8o e Anexo IV do dec. 34.566/93".

Isto posto,

CONSULTA:

1- Está correto o procedimento da consulente?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nesta hipótese, o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 27 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão