Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 28 DE 21/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que explora o ramo de comercialização de café, CAE nº 4.321.308.
Informa que adquire café, em sua maioria, de produtores rurais estabelecidos no interior do Estado e que têm suas NN.FF. de Produtor emitidas pelas Administrações Fazendárias de suas circunscrições, sendo entregues nos armazéns qerais onde a consulente mantém suas filiais.
Esclarece que, no recebimento do café adquirido, eventualmente ocorrem as seguintes situações:
a) constatação, por parte do armazém geral, de haver ocorrido falta de peso em quilos ou até mesmo em volume;
b) divergência de qualidade da mercadoria recebida, o que acarreta redução de valor (alteração de preço);
c) simples erros de cálculos no faturamento e com relação a valores.
Com base no art. 200 do RICMS/MG, que veda a emissão de nota fiscal de devolução, sem movimentação física da mercadoria e, ainda, a não permissão de acerto dessas diferenças através de Carta de Correção,
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento correto diante das situações expostas ?
2 - Pode a consulente, nessas ou em outras situações similares, emitir nota fiscal de devolução, sem saída física, isenta de ICMS ?
3 - No caso de recebimento de Nota Fiscal de Produtor, em que a consulente é obrigada a emitir Nota Fiscal de Entrada, pode ser emitida a Nota Fiscal de Entrada pelo valor correto, fazendo constar em seu corpo os motivos das divergências encontradas ?
RESPOSTA:
Esta consulta trata de assunto disciplinado no art. 176, inciso III, § 3º do RICMS/MG e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992, republicada no "MG" em 31 de dezembro de 1992.
Logo, com fulcro no art. 22, inciso I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando esta de produzir os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma consolidador.
DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão