Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como objeto social o comércio varejista de materiais de construção, predominantemente de ferro e aço.

Aduz que adquire vergalhões de aço, classificados pela NBM/SH sob o código 72.14, tendo como fornecedores das mercadorias empresas localizadas no Estado de São Paulo.

Entende que os produtos classificados sob o referido código estão sujeitos à alíquota interna de 12%, conforme o disposto na subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Diz que nas operações com os mesmos produtos é considerada a margem de valor agregado (MVA) original de 40,36%, segundo o subitem 18.1.39 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Assevera que, de acordo com os Convênios ICMS 33/96 e 01/10, nas operações internas com os produtos classificados pela NBM/SH sob os códigos 72.13 e 72.14, a carga tributária tem redução de 33,33%, até 31/12/2012, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Faz consideração sobre a MVA, afirmando que esta se destina a equalizar o montante do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, nas situações em que há diferença entre as alíquotas aplicadas nos Estados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que a Consulente adquire vergalhão de aço em operação interna sob a alíquota de 12%, ao efetuar a compra do mesmo produto de fornecedor paulista em operação interestadual, também sob a alíquota de 12%, deve-se aplicar a MVA original de 40,36%, conforme o Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09? Se positivo, a partir de que data?

2 – Dispensa-se, portanto, a aplicação da fórmula matemática prevista pela legislação competente, tendo em vista a paridade de alíquotas interna e interestadual, que, por serem as mesmas, não geram o desequilíbrio passível de ser equalizado pela aplicação da MVA ajustada?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que, nas operações interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante nesse dispositivo.

De acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota aplicável para apuração do ICMS é de 12%.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisições interestaduais de vergalhão de aço por contribuinte varejista mineiro, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável às operações subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

Para apuração da base de cálculo do referido imposto, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Por outro lado, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, é prevista a redução de 33,33% na respectiva base de cálculo.

Verifica-se, então, que, nas saídas de vergalhão de aço em operação interna, a carga tributária sempre é reduzida, porém a alíquota será de 12% somente quando forem promovidas pelo estabelecimento industrial. Nas saídas internas da mesma mercadoria promovidas por estabelecimento varejista, não prevalece a alíquota de 12%, mas sim a de 18% conjuntamente com a redução da base de cálculo em 33,33%.

Assim, considerando haver na referida operação promovida pelo varejista a previsão de redução de base de cálculo constante do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada, sem prejuízo da aplicação da MVA ajustada, conforme exposto acima.

Ressalte-se que a utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em referência, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, no qual se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, para os produtos relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída interna de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 9 de sua Parte 1, observada a disposição contida no subitem 9.1 respectivo.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – Não. Em observância à legislação atualmente vigente, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, a qual será de 50,63%, de acordo com a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no inciso IV deste parágrafo.

Importante salientar que o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo, foi alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, de modo que, nas operações interestaduais com vergalhão de aço destinadas a contribuinte mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

De acordo com os citados Protocolos e o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, que alterou o RICMS/02, o vergalhão de aço, classificado pela NBM sob o código 7214.20.00, passou a ser alcançado pela substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2009.

Esclareça-se que a responsabilidade pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário da referida mercadoria quando o remetente situado no Estado de São Paulo, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das disposições contidas nos referidos protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação