Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 279 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 14/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MVA AJUSTADA – AQUISI??O INTERESTADUAL – Nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, devendo ser observada a f?rmula constante do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como objeto social o com?rcio varejista de materiais de constru??o, predominantemente de ferro e a?o.

Aduz que adquire vergalh?es de a?o, classificados pela NBM/SH sob o c?digo 72.14, tendo como fornecedores das mercadorias empresas localizadas no Estado de S?o Paulo.

Entende que os produtos classificados sob o referido c?digo est?o sujeitos ? al?quota interna de 12%, conforme o disposto na subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Diz que nas opera??es com os mesmos produtos ? considerada a margem de valor agregado (MVA) original de 40,36%, segundo o subitem 18.1.39 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Assevera que, de acordo com os Conv?nios ICMS 33/96 e 01/10, nas opera??es internas com os produtos classificados pela NBM/SH sob os c?digos 72.13 e 72.14, a carga tribut?ria tem redu??o de 33,33%, at? 31/12/2012, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Faz considera??o sobre a MVA, afirmando que esta se destina a equalizar o montante do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais, nas situa??es em que h? diferen?a entre as al?quotas aplicadas nos Estados.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que a Consulente adquire vergalh?o de a?o em opera??o interna sob a al?quota de 12%, ao efetuar a compra do mesmo produto de fornecedor paulista em opera??o interestadual, tamb?m sob a al?quota de 12%, deve-se aplicar a MVA original de 40,36%, conforme o Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09? Se positivo, a partir de que data?

2 – Dispensa-se, portanto, a aplica??o da f?rmula matem?tica prevista pela legisla??o competente, tendo em vista a paridade de al?quotas interna e interestadual, que, por serem as mesmas, n?o geram o desequil?brio pass?vel de ser equalizado pela aplica??o da MVA ajustada?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que, nas opera??es interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, observada a f?rmula constante nesse dispositivo.

De acordo com a subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas opera??es internas com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a al?quota aplic?vel para apura??o do ICMS ? de 12%.

Importante frisar que tais opera??es se restringem ?quelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisi??es interestaduais de vergalh?o de a?o por contribuinte varejista mineiro, para fins de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a al?quota interna a ser considerada ? aquela aplic?vel ?s opera??es subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na al?nea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

Para apura??o da base de c?lculo do referido imposto, dever? ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplica??o da f?rmula constante desse par?grafo, o coeficiente correspondente ? al?quota prevista neste Estado para as opera??es subsequentes alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Ou seja, nos termos da legisla??o posta, para verificar a necessidade de utiliza??o da MVA ajustada, deve-se levar em considera??o a al?quota praticada na ?ltima etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, que ? de 18%.

Por outro lado, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na sa?da, em opera??o interna, de ferros e a?os n?o planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, ? prevista a redu??o de 33,33% na respectiva base de c?lculo.

Verifica-se, ent?o, que, nas sa?das de vergalh?o de a?o em opera??o interna, a carga tribut?ria sempre ? reduzida, por?m a al?quota ser? de 12% somente quando forem promovidas pelo estabelecimento industrial. Nas sa?das internas da mesma mercadoria promovidas por estabelecimento varejista, n?o prevalece a al?quota de 12%, mas sim a de 18% conjuntamente com a redu??o da base de c?lculo em 33,33%.

Assim, considerando haver na referida opera??o promovida pelo varejista a previs?o de redu??o de base de c?lculo constante do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada, sem preju?zo da aplica??o da MVA ajustada, conforme exposto acima.

Ressalte-se que a utiliza??o do multiplicador opcional para o c?lculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em refer?ncia, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apura??o do imposto, n?o se confundindo com a al?quota estabelecida para a opera??o.

Regra geral, considerando que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, no qual se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequente estiverem beneficiadas com redu??o de base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

No entanto, para os produtos relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da interna de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 9 de sua Parte 1, observada a disposi??o contida no subitem 9.1 respectivo.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – N?o. Em observ?ncia ? legisla??o atualmente vigente, na situa??o exposta, considerando que a al?quota interna da opera??o subsequente ? superior ? interestadual, dever? ser aplicada a MVA ajustada, a qual ser? de 50,63%, de acordo com a f?rmula constante do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, respeitada a defini??o de “ALQ intra” estabelecida no inciso IV deste par?grafo.

Importante salientar que o Protocolo ICMS 32/09, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signat?rios os Estados de Minas Gerais e S?o Paulo, foi alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, de modo que, nas opera??es interestaduais com vergalh?o de a?o destinadas a contribuinte mineiro, fica atribu?da ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.

De acordo com os citados Protocolos e o Decreto n? 45.192, de 13 de outubro de 2009, que alterou o RICMS/02, o vergalh?o de a?o, classificado pela NBM sob o c?digo 7214.20.00, passou a ser alcan?ado pela substitui??o tribut?ria a partir de 1? de novembro de 2009.

Esclare?a-se que a responsabilidade pelo imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio da referida mercadoria quando o remetente situado no Estado de S?o Paulo, sujeito passivo por substitui??o, n?o efetuar a reten??o ou efetuar reten??o a menor do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 ser? alterado para estabelecer uma nova defini??o para a “ALQ intra”, utilizada na f?rmula de c?lculo da MVA ajustada, em raz?o da modifica??o dos Protocolos ICMS originais relativos a essa mat?ria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplica??o das disposi??es contidas nos referidos protocolos nas opera??es destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada ? implementa??o dos mesmos em nossa legisla??o tribut?ria.

Dessa forma, ? necess?rio que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a altera??o mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o