Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 279 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009

(MG de 27/11/2009)

ICMS – BASE DE C?LCULO – REDU??O –IMPORTA??O – O montante do imposto integra sua base de c?lculo, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle, conforme disposi??o contida na al?nea “i”, inciso XII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o Republicana de 1988. Tratando-se da importa??o de produtos para os quais haja redu??o de base de c?lculo, a inclus?o nesta do montante do pr?prio imposto opera-se pela al?quota prevista para a mercadoria em quest?o e precede a aplica??o da referida redu??o.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de pe?as para ve?culos autopropulsados.

Aduz que para consecu??o de sua atividade importa m?quinas e equipamentos destinados a seu ativo imobilizado, bem como algumas mercadorias necess?rias para o desenvolvimento de seu processo industrial.

Acrescenta que a opera??o de importa??o encontra-se beneficiada pela redu??o de base de c?lculo estabelecida no Conv?nio ICMS 52/91, de forma que a carga tribut?ria na importa??o de m?quinas e equipamentos, arrolados no Anexo I desse Conv?nio, ? de 8,80% (oito inteiros e oitenta cent?simos por cento).

Entende que o ICMS deve integrar a base de c?lculo, conforme previsto no art. 49 do RICMS/02, e exemplifica sua forma de c?lculo do ICMS nessa situa??o:

Valor da Mercadoria + despesas de importa??o = R$374.944,12

Montante do imposto ou carga tribut?ria = 8,80%

Redu??o de base de c?lculo = 51,11%

Al?quota do ICMS = 18%

Logo,

374.944,12 / 0,912 = 411.122,94 – 51,11% = 200.998,00 x 18% = 36.179,64

ICMS a recolher = R$36.179,64

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A aplica??o da carga tribut?ria de 8,80% sobre o valor da mercadoria e despesas de importa??o, sem inclus?o do ICMS pr?prio, est? correta?

2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, como dever? ser efetuado o c?lculo correto?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, e, no caso concreto, a Consulente foi orientada pelo Fisco sobre como proceder para a apura??o da base tribut?vel e c?lculo do imposto devido em suas opera??es.

A t?tulo de orienta??o, responde-se o questionamento formulado:

1 e 2 – O entendimento da Consulente n?o est? correto. O montante do ICMS integra sua base de c?lculo, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle, conforme determina??o contida na al?nea “i”, inciso XII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o Republicana de 1988, e no inciso I, ? 1? do art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, reproduzida no art. 49 do RICMS/02.

Em se tratando da importa??o de produtos para os quais haja redu??o de base de c?lculo, a inclus?o nesta do montante do pr?prio imposto opera-se pela al?quota prevista para a mercadoria em quest?o e precede a aplica??o da referida redu??o.

Dessa forma, para c?lculo do imposto devido, na hip?tese de redu??o de base de c?lculo determinada no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, considerado o exemplo dado pela Consulente, devem ser observados os seguintes procedimentos:

Valor do equipamento + despesas de importa??o = R$374.944,12

Al?quota do ICMS = 18%

Logo,

374.944,12 / 0,82 = 457.248,92

Redu??o de base de c?lculo de 51,11%

457.248,92 – (457.248,92 * 51,11%) = 223.549,00

223.549,00 x 18% = 40.238,82

ICMS a recolher = R$40.238,82

Na hip?tese sob an?lise, a Consulente poder?, opcionalmente, aplicar o multiplicador de 0,088 previsto no item 16 citado sobre a base de c?lculo integral do ICMS apurada ? al?quota de 18%.

Importa esclarecer que a redu??o da base de c?lculo do ICMS na sa?da em opera??o interna e interestadual prevista nesse item 16 aplica-se t?o-somente ? importa??o do produto proveniente de pa?ses signat?rios de acordos internacionais firmados no ?mbito da Organiza??o Mundial do Com?rcio (OMC), em face ao “princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal”.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o