Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 23/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006
ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA – PROCEDIMENTOS
ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA – PROCEDIMENTOS – É vedado ao contribuinte enquadrado no Simples Minas o destaque do ICMS nas notas fiscais de saída, inclusive nas operações de retorno de industrialização, nos termos do § 1º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de indústria de cosméticos.
Informa que apura o ICMS pelo regime Simples Minas – Apuração Real e comprova suas saídas por meio de notas fiscais modelo 1.
Diz que o objeto de sua consulta é a industrialização por encomenda e se baseia no fato de que um de seus clientes teve toda a sua carga retida pela Fiscalização, que constatou irregularidades na emissão das notas fiscais de retorno dos produtos acabados à encomendante.
Isso posto,
CONSULTA:
Como realizar, passo a passo, o procedimento de industrialização por encomenda ?
RESPOSTA:
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a saída promovida pela Consulente do produto fabricado sob encomenda com matéria-prima enviada pela encomendante encontra-se no campo de incidência do ICMS, por se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, conforme disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.
Essa saída do estabelecimento da Consulente, correspondente ao retorno do produto acabado, está amparada pela suspensão do imposto, o que não ocorre com a industrialização e mercadorias empregadas pelo industrializador, que ficam sujeitas à tributação, conforme disposto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Entretanto, por se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Minas, à Consulente está vedado efetuar o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos, consoante regra inserta no § 1º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, que assim dispõe:
"Art. 13 – (...)
§ 1º - Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, inclusive na operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda". (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que no retorno da mercadoria recebida para industrialização a Consulente deverá observar os prazos previstos no subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/2002.
A remessa da matéria-prima ao estabelecimento da Consulente para industrialização ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto, nos termos do que dispõe o item 1 do Anexo III do RICMS/2002. Essa é a regra geral prevista em nossa legislação. Entretanto, no tocante às operações para fora do Estado, a suspensão da incidência do imposto na remessa ou retorno das mercadorias fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação