Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 30/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 1994
IMPORTAÇÃO
EMENTA:
IMPORTAÇÃO - Considera-se como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria estrangeira que, após o desembaraço aduaneiro, destinar-se a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de construção pesada, importou 03 (três) pavimentadoras que se destinam a emprego em obra de sua responsabilidade, no Estado de São Paulo.
Informa que a importação foi efetivada com a emissão da guia de importação a partir de Belo Horizonte, com o desembaraço da mercadoria ocorrendo no Porto de Santos, em São Paulo.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual o Estado competente para a cobrança do ICMS incidente na operação?
2 - Qual o procedimento a ser adotado para o cumprimento das obrigações acessórias relativamente ao ICMS devido na operação, considerando desde o desembaraço no Porto de Santos até a remessa para o canteiro de obras em São Paulo?
RESPOSTA:
1 - No caso em tela, é de se recordar a norma contida no art. 3º, VI do RICMS/MG, segundo o qual considera-se como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria estrangeira que, após o desembaraço aduaneiro, destinar-se a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado. Desta forma, fica configurada a hipótese de ocorrência do fato gerador, prevista no art. 2°, I do mesmo Regulamento, sendo devido à Minas Gerais o recolhimento do imposto.
2 - Caberá à consulente a emissão de nota fiscal de entrada, modelo 3, em cumprimento ao disposto no art. 231, V do mesmo RICMS/91.
Para efeito de escrituração fiscal, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1, de subsérie distinta, pela transferência das máquinas para São Paulo, devendo nela indicar o local de procedência e o destino da mercadoria e como natureza da operação, remessa simbólica (art. 667 do RICMS/MG).
No que tange ao trânsito das mercadorias do Porto de Santos até a obra, a consulente deverá dirigir-se ao fisco paulista indagando sobre o procedimento a ser adotado.
DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão