Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 12/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993

CRÉDITO DO ICMS

CRÉDITO DO ICMS - O valor do ICMS referente a combustível e lubrificantes poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa permissionária pública para envasamento, distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo - GLP - informa que nas vendas domiciliares é adicionado ao preço o valor da taxa de entrega domiciliar (preço CIF) que é incorporada à base de cálculo do ICMS.

Para tais vendas domiciliares a empresa mantém uma frota de veículos, com os quais consome vultosa quantidade de combustíveis e lubrificantes.

Argumenta que, pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS, é assegurado o direito de apropriação do crédito do imposto referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos na venda domiciliar do gás liquefeito de petróleo, já que a taxa de serviço de entrega é incluída na base de cálculo.

Isto posto,

CONSULTA:

É legítima a apropriação do crédito do ICMS referente às aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados no transporte de gás liquefeito de petróleo envasilhado em veículo próprio?

RESPOSTA:

Não. O artigo 144, inciso IV do RICMS/91 faculta o abatimento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível e lubrificantes apenas às empresas cuja atividade seja de prestação de serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço.

DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão