Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NF-e - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NF-e - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - Nos termos do art. 187 do RICMS/02 c/c Parte 3 do Anexo V do mesmo Regulamento, por ocasião da importação direta do produto sujeito à substituição tributária, deverá ser informado, na nota fiscal correspondente, o Código de Situação Tributária (CST) “110”, sendo o primeiro dígito correspondente à origem da mercadoria (1 - Estrangeira - Importação direta), com base na Tabela A da referida Parte 3, e os dois dígitos seguintes relativos à tributação de ICMS prevista para a situação (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), conforme a Tabela B da mesma Parte 3.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Afirma que o Anexo V do RICMS/02 trata das disposições relativas aos documentos e livros fiscais e que a sua Parte 3 refere-se ao Código de Situação Tributária (CST).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o disposto na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02, o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na emissão de nota fiscal relativa à importação de mercadoria sujeita à substituição tributária é “100” ou “110”?
2 - O valor do ICMS/ST recolhido no momento da importação da mercadoria deverá ser informado no campo próprio da NF-e correspondente ou apenas como informações complementares no documento?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do art. 187 do RICMS/02 c/c Parte 3 do Anexo V do mesmo Regulamento, por ocasião da importação direta do produto sujeito à substituição tributária, a Consulente deverá informar, na nota fiscal correspondente, o Código de Situação Tributária (CST) “110”, sendo o primeiro dígito correspondente à origem da mercadoria (1 - Estrangeira - Importação direta), com base na Tabela A da referida Parte 3, e os dois dígitos seguintes relativos à tributação de ICMS prevista para a situação (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), conforme a Tabela B da mesma Parte 3.
2 - Não existe disposição normativa que determine a indicação da base de cálculo do ICMS/ST e do valor do ICMS/ST nos campos próprios da NF-e emitida por ocasião da importação de mercadoria. Entretanto, tais valores poderão ser informados pela Consulente no campo “Dados Adicionais” do documento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação