Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NF-e - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NF-e - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) - Nos termos do art. 187 do RICMS/02 c/c Parte 3 do Anexo V do mesmo Regulamento, por ocasião da importação direta do produto sujeito à substituição tributária, deverá ser informado, na nota fiscal correspondente, o Código de Situação Tributária (CST) “110”, sendo o primeiro dígito correspondente à origem da mercadoria (1 - Estrangeira - Importação direta), com base na Tabela A da referida Parte 3, e os dois dígitos seguintes relativos à tributação de ICMS prevista para a situação (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), conforme a Tabela B da mesma Parte 3.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Afirma que o Anexo V do RICMS/02 trata das disposições relativas aos documentos e livros fiscais e que a sua Parte 3 refere-se ao Código de Situação Tributária (CST).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista o disposto na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02, o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na emissão de nota fiscal relativa à importação de mercadoria sujeita à substituição tributária é “100” ou “110”?

2 - O valor do ICMS/ST recolhido no momento da importação da mercadoria deverá ser informado no campo próprio da NF-e correspondente ou apenas como informações complementares no documento?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do art. 187 do RICMS/02 c/c Parte 3 do Anexo V do mesmo Regulamento, por ocasião da importação direta do produto sujeito à substituição tributária, a Consulente deverá informar, na nota fiscal correspondente, o Código de Situação Tributária (CST) “110”, sendo o primeiro dígito correspondente à origem da mercadoria (1 - Estrangeira - Importação direta), com base na Tabela A da referida Parte 3, e os dois dígitos seguintes relativos à tributação de ICMS prevista para a situação (10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), conforme a Tabela B da mesma Parte 3.

2 - Não existe disposição normativa que determine a indicação da base de cálculo do ICMS/ST e do valor do ICMS/ST nos campos próprios da NF-e emitida por ocasião da importação de mercadoria. Entretanto, tais valores poderão ser informados pela Consulente no campo “Dados Adicionais” do documento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação