Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.
ICMS– INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 2592-6/02).
Relata que executa projetos específicos de cortes e dobras de chapas de metal remetidas pelas empresas contratantes, não aplicando nem consumindo qualquer tipo de material ou insumo, utilizando-se exclusivamente de sua mão de obra.
Informa que os produtos são remetidos pelas empresas encomendantes, acobertados por nota fiscal de remessa, modelo 1, com CFOP 5.902 e 5.925, conforme o caso. Isto posto, esclarece que emite nota fiscal de prestação de serviços relativamente ao valor da mão de obra empregada na prestação executada.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto diante das atuais disposições legais sobre a matéria?
2 – Em caso negativo, a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre o valor da mão de obra acompanharia a alíquota aplicável ao produto devolvido, ou seja, 12% (doze por cento)?
RESPOSTA:
1 – Qualquer atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo enquadra-se no conceito de industrialização, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02, quando realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, hipótese em que a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.
Assim, cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive quando envolver a industrialização sob encomenda.
Pelo que se infere do exposto pela Consulente, inclusive pelos CFOP utilizados nos documentos fiscais, resta configurada a industrialização por encomenda. Desse modo, o encomendante da industrialização deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III c/c art. 18 do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, com os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.
Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" com os CFOP 5.902 ou 6.902, também com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido. No mesmo documento consignará a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada.
Acrescente-se que somente ficaria caracterizada a prestação de serviço incluída no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) caso a empresa contratante fosse usuária final do bem industrializado por encomenda, não o destinando a posterior comercialização ou industrialização. Além disso, a atividade em questão deveria figurar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
2 – Tratando-se de industrialização sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, conforme resposta anterior, o ICMS incidirá aplicando-se a alíquota dispensada ao produto final. Cabe acrescentar que a base de cálculo na saída do estabelecimento industrializador será o valor da industrialização, compreendido o valor mão de obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação