Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO– A alíquota interna de 12% de que trata a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial. Nas demais hipóteses, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, inclusive para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida em Goiás, informa produzir e vender produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02 para clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, no qual possui inscrição de contribuinte substituto tributário.

Menciona que a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prevê a alíquota de 12% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com os produtos constantes da Parte 6 do Anexo XII citado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que no Estado de Minas Gerais a alíquota interna dos produtos em tela é de 12%, qual alíquota a Consulente, sendo estabelecimento industrial, deve aplicar para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas vendas de materiais de construção para lojistas mineiros?

2 – Quando o destinatário for contribuinte inscrito no Simples Nacional, qual a alíquota correta para o cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – A alíquota interna de 12% de que trata a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável à operação subsequente, qual seja, 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, tendo em vista que esta não será promovida por estabelecimento industrial.

Por oportuno, esclareça-se que, para apuração da base de cálculo do ICMS/ST, tratando-se de mercadoria relacionada em item constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º citado conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Desse modo, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no citado inciso IV do § 5º do art. 19.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das disposições contidas nos referidos protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

2 – Ainda que o destinatário da mercadoria seja empresa optante pelo Simples Nacional, permanece a aplicação da alíquota de 18% para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, tendo em vista a tributação da mercadoria no final de sua cadeia de circulação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação