Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 278 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 14/12/2010)
ICMS – AL?QUOTA – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – FERRO, A?O E MATERIAL DE CONSTRU??O– A al?quota interna de 12% de que trata a subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es internas com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial. Nas demais hip?teses, dever? ser aplicada a al?quota de 18%, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do mesmo art. 42, inclusive para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa estabelecida em Goi?s, informa produzir e vender produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02 para clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, no qual possui inscri??o de contribuinte substituto tribut?rio.
Menciona que a subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prev? a al?quota de 12% nas opera??es internas promovidas por estabelecimento industrial com os produtos constantes da Parte 6 do Anexo XII citado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que no Estado de Minas Gerais a al?quota interna dos produtos em tela ? de 12%, qual al?quota a Consulente, sendo estabelecimento industrial, deve aplicar para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria nas vendas de materiais de constru??o para lojistas mineiros?
2 – Quando o destinat?rio for contribuinte inscrito no Simples Nacional, qual a al?quota correta para o c?lculo da substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1 – A al?quota interna de 12% de que trata a subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es internas com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial.
Importante frisar que tais opera??es se restringem ?quelas promovidas pelo industrial. Assim, para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, a al?quota interna a ser considerada ? aquela aplic?vel ? opera??o subsequente, qual seja, 18%, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do mesmo art. 42, tendo em vista que esta n?o ser? promovida por estabelecimento industrial.
Por oportuno, esclare?a-se que, para apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST, tratando-se de mercadoria relacionada em item constante do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dever? ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do ? 5? citado conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplica??o da f?rmula constante desse par?grafo, o coeficiente correspondente ? al?quota prevista neste Estado para as opera??es subsequentes alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Ou seja, nos termos da legisla??o posta, para verificar a necessidade de utiliza??o da MVA ajustada, deve-se levar em considera??o a al?quota praticada na ?ltima etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, que ? de 18%.
Desse modo, na situa??o exposta, considerando que a al?quota interna da opera??o subsequente ? superior ? interestadual, dever? ser aplicada a MVA ajustada, respeitada a defini??o de “ALQ intra” estabelecida no citado inciso IV do ? 5? do art. 19.
Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 ser? alterado para estabelecer uma nova defini??o para a “ALQ intra”, utilizada na f?rmula de c?lculo da MVA ajustada, em raz?o da modifica??o dos Protocolos ICMS originais relativos a essa mat?ria.
Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplica??o das disposi??es contidas nos referidos protocolos nas opera??es destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada ? implementa??o dos mesmos em nossa legisla??o tribut?ria.
Dessa forma, ? necess?rio que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a altera??o mencionada.
2 – Ainda que o destinat?rio da mercadoria seja empresa optante pelo Simples Nacional, permanece a aplica??o da al?quota de 18% para o c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, tendo em vista a tributa??o da mercadoria no final de sua cadeia de circula??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o