Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 11/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2008
ICMS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica a isenção prevista no item 107, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 quando não há correspondência entre a descrição do produto contido nesse dispositivo com aquela relativa à sua classificação NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce, dentre outras atividades, importação, exportação e comercialização por atacado, por conta própria e de terceiros, de drogas, medicamentos e afins.
Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais.
Relata ter por objetivo a atuação com novos produtos na área médica e em áreas com poucas opções de tratamento. Assim, buscou no mercado estrangeiro o produto denominado “Radiesse”, à base de hidroxiapatita de cálcio em gel, totalmente biocompatível, seguro e documentado pela comunidade científica.
Informa não se tratar de um produto tóxico, antigênico, carcinogênico ou alergênico. Não se trata de derivado de animais nem de cadáveres humanos, evitando, dessa forma, riscos de contração de doenças ou reações alérgicas ao produto.
Aduz que tal produto é fabricado por indústria norte-americana, além de ser aprovado pela agência reguladora americana, pela Comunidade Européia e, no Brasil, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ressalta as principais indicações de “Radiesse”: correção de incontinência urinária feminina por “stress”, tratamento de lipoatrofia facial em pacientes portadores de HIV e correção de insuficiência das pregas vocais.
Aduz ainda que o produto a ser importado é tributado pelo IPI à alíquota zero e classifica-se na posição 9021.39.80 da NBM/SH.
Conclui que o “Radiesse” consiste em um insumo destinado à prestação de serviços de saúde, estando sua importação e sua saída alcançadas pela isenção de que trata o item 107, Parte 1, c/c item 138, Parte 13, ambos do Anexo I do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto? Por quê?
2 – O que o Fisco Estadual entende como insumo destinado à prestação de serviço de saúde?
3 – Na venda de tal produto para outro estabelecimento que irá revendê-lo, aplicar-se-á também a isenção, podendo-se considerá-lo como destinado à prestação de serviço de saúde?
4 – O produto tem finalidade de prestação de serviço de saúde, mesmo que o destinatário não o consuma no momento, mas o revenda a consumidor final (clínica, hospital ou médico) para utilização na prestação do serviço?
5 – Qual procedimento que a Consulente deverá adotar para obter o benefício da isenção do ICMS nos termos do disposto no item 107, Parte 13 do Anexo I do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, o item 107, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, prevê isenção na entrada, decorrente de importação, ou na saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 do mesmo Anexo e destinados à prestação de serviços de saúde.
O benefício em questão alcança a saída ou a entrada em qualquer fase da cadeia de incidência do imposto. Assim, e desde que atendidas as demais condições, aplica-se a isenção também às operações de venda, ainda que o destinatário seja médico, estabelecimento revendedor, clínica ou hospital.
Cumpridos os requisitos impostos pelo item 107 em comento, especialmente o disposto no subitem 107.1, deverá ser emitido documento fiscal sem destaque do imposto, mencionando o dispositivo regulamentar respectivo que ampara o benefício, nos termos do disposto no art. 146 do RICMS/02.
1 – Não. Para enquadramento de um produto na isenção em comento, é preciso que o mesmo, além de integrar a respectiva descrição, esteja classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados na citada Parte 13.
Ressalte-se que o item 138 desta mesma Parte inclui como isento de ICMS, dentre os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o “patch inorgânico (por cm²)” classificado na posição 9021.39.80 da NBM/SH.
Em que pese ambos consistirem em implantes, o “patch inorgânico” possui características físicas diferenciadas do “Radiesse” a ser importado pela Consulente, tendo em vista que o primeiro é comercializado em cm², enquanto o segundo se trata de um gel injetável, como consta do “site” do próprio fabricante.
2 – Para fins do disposto no citado item 107, consideram-se insumos ou equipamentos destinados à prestação de serviços de saúde aqueles descritos na Parte 13 do mesmo Anexo I, desde que utilizados em atividades relacionadas à saúde.
3 a 5 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF 10 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação