Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 22/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO PET
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO PET – Está alcançada pela substituição tributária a ração tipo pet que se preste a alimentar animal doméstico, classificada no código 2309 da NBM/SH e enquadrada no item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade no comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário, adota o regime de débito e crédito para apuração do imposto e comprova as suas saída com emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Lembra que, conforme alteração da legislação tributária deste Estado, algumas mercadorias passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, dentre as quais aquelas classificadas nos códigos 2309 da NBM/SH, ficando a Consulente obrigada a recolher antecipadamente o ICMS/ST no momento da entrada das mercadorias no território mineiro.
Aduz que as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que o mercado entende que a mesma aplica-se somente à ração destinada a animais domésticos.
Isso posto,
CONSULTA:
Estarão sujeitas ao regime de substituição tributária todas as mercadorias classificadas no código 2309 da NBM/SH, independentemente de serem utilizadas na alimentação de pequenos ou grandes animais? Ou somente para animais domésticos?
RESPOSTA:
A substituição tributária relativa às operações interestaduais com ração tipo pet foi incorporada à legislação mineira pelo Decreto nº 43.836, de 21/07/2004, e decorre do Protocolo ICMS 26, de 18/06/2004, que estabelece na sua Cláusula primeira: "Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário." (grifamos)
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, a título de substituição tributária, foi também estabelecida nas hipóteses atualmente tratadas nos art. 12, 13 e 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Desta forma, no que se refere à ração tipo pet, estão sujeitas à substituição tributária apenas as mercadorias classificadas no código 2309 da NBM/SH que se prestem a alimentar animal doméstico.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação