Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 30/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 1994
CRÉDITO DO ICMS - NÃO-APROVEITAMENTO
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - NÃO-APROVEITAMENTO - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, a entrada de mercadoria adquirida para uso e consumo do contribuinte, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 153 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, integra o Grupo Antárctica; informa que este, a par do caráter econômico, procura também desenvolver uma assistência social a seus empregados.
Informa, ainda, que entre os seguimentos de atendimento social está incluída a distribuição gratuita de medicamentos aos seus empregados, caso venham a necessitar, por recomendação médica.
Objetivando diminuir os custos, adquire os medicamentos diretamente de distribuidores (atacadistas), "com o destaque do ICMS relativo às operações subseqüentes".
Entretanto, acrescenta: "tendo em vista que a aquisição feita é para consumo próprio isto é, fornecimento gratuito a seus empregados, inexiste qualquer circulação subseqüente.
Assim, o ICMS antecipadamente retido, relativo à essa operação suprimida, deve ser compensado, pois, caso contrário, o Estado estará se enriquecendo sem causa.
Nesse passo, as aquisições de medicamentos da consulente só estão sujeitas ao ICMS próprio da operação, uma vez que a mercadoria é distribuída gratuitamente pelo ambulatório médico interno, mantido para atendimento dos funcionários caracterizando consumo final da mercadoria".
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Por primeiro, salientamos que não está correto o entendimento da consulente em relação a compensação do imposto, na hipótese em tela, uma vez que os medicamentos se destinam a uso e consumo próprios (arts. 32 e 153-II do RICMS).
Quanto ao entendimento de que a operação em foco não está sujeita ao regime da substuição tributária, acentuamos que:
a) não está correto o entendimento, nos casos em que a mercadoria for adquirida, em operação interna de contribuinte substituído, que recebeu os medicamentos com o imposto retido por substituição tributária (art. 42 do RICMS);
b) está correto o entendimento, nos casos em que a mercadoria for adquirida de contribuinte eleito como substituto, em operação interna, pois, aí, não deve ser aplicada a substituição tributária, devendo a operação ser tributada normalmente;
c) não está correto o entendimento, nos casos em que a mercadoria for adquirida em operação interestadual, circunstância em que é cabível a retenção da diferença de alíquotas, conforme prevê os arts. 61 e 824 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão