Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 12/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993
EMPRESA COMERCIAL - OBRA DE URBANISMO - ICMS
EMPRESA COMERCIAL - OBRA DE URBANISMO - ICMS - O fornecimento de material, destinado a emprego na execução de obra por administração, decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada, está sujeito a tributação pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
Em dificuldades para saber a forma de tributação das mercadorias vendidas e serviços prestados bem como quanto à documentação fiscal correta a ser por ela utilizada, a consulente informa que tem como atividade o comércio de paralelepípedos de granito, calcário, pedras para decoração, areia e locação de mão-de-obra. Através de concorrência pública (licitação), pretende prestar serviços de calçamento de ruas para prefeituras, com emprego de material do tipo paralelepípedo em vias urbanas, praças e jardins, com finalidade urbanística (pavimentação de ruas).
No seu entender, esses serviços de calçamento têm caráter de construção civil, pois envolvem elementos desta natureza, como por ex.: mão-de-obra, serviços de terraplenagem, nivelamento, compactação etc.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Esta modalidade de serviços deverá ser tributada pelo ICMS? (mão-de-obra e o fornecimento do paralelepípedo ou somente o paralelepípedo? Ou não há tributação alguma). A consulente quer acrescentar que os paralelepípedos são adquiridos de pessoas não inscritas como contribuintes, através de notas fiscais série "E", emitidas pela adquirente; e os demais materiais são fornecidos pela Prefeitura.
2 - Caso o fornecimento de paralelepípedo seja tributado pelo ICMS, e a mão-de-obra pelo ISS, poderá ser utilizada nota fiscal série "B", na qual conste a venda das mercadorias e a prestação de serviço, ou deverão ser emitidas notas fiscais distintas?
Salienta a consulente que, no caso de serviços prestados à Prefeitura, o material utilizado só se transforma em bem econômico, quando devidamente assentado no local da obra e aprovado pelo departamento de obras da Prefeitura; para a consulente não houve venda e deveria ser emitida uma nota fiscal de prestação de serviços com o valor total da obra.
3 - Quais os documentos fiscais corretos a serem utilizados neste caso? Como utilizá-los e escriturá-los nos livros fiscais e como será feita a tributação?
4 - E se os serviços forem prestados a particulares, como calçamento de postos de gasolina, pátios de empresas?
5 - Outras informações julgadas necessárias.
RESPOSTA:
1 - Sem nenhum esforço, é de ver-se tratar de uma empresa comercial que também executa obra equiparada a construção civil (pavimentação de ruas), com o fornecimento de mercadorias.
Esta Diretoria já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, quando respondeu à consulta nº 642/90, publicada no "MG" de 25/10/90. A questão trazida à apelo, enseja o seguinte entendimento:
"Pelo que dispõe o item 32 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 56/87, a prestação de serviços de pavimentação de rua equipara-se a obra de construção civil, portanto, não sujeita a incidência do ICMS. Por outro lado, o fornecimento de mercadoria, mesmo aquela adquirida de terceiros e entregue diretamente no local da obra, está sujeita à tributação pelo ICMS, uma vez que, no caso, considera-se como que mercadoria fornecida pela consulente, cujos documentos de aquisição deverão ser lançados normalmente em sua escrita, devendo ser emitida nota fiscal para o canteiro de obras, com destaque do imposto, tendo em vista que a consulente não é, exclusivamente, prestadora de serviço".
2 - Não há óbice para utilização de nota fiscal com campo para ICMS e o imposto de competência municipal. Basta a prévia autorização dos órgãos fiscais envolvidos.
3 a 5 - A fiscalização (no caso, a AF de origem do contribuinte) deverá orientar a consulente a respeito.
DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão