Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 277 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no comércio atacadista e varejista de produtos de ferro, aço e materiais para construção civil, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Diz que adquire mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XII e no item 18 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02, sujeitas ao regime de substituição tributária.

Transcreve o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV citado e afirma que parte dos produtos que comercializa sujeita-se à aplicação da margem de valor agregado (MVA) ajustada.

Assevera que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual da operação de aquisição da mercadoria é o que define a aplicação da MVA ajustada.

Menciona que, nas operações promovidas por estabelecimento industrial envolvendo ferros, aços e materiais de construção relacionados na referida Parte 6 do Anexo XII, a alíquota interna é de 12%, conforme o disposto na alínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Aduz que, nas operações mencionadas, a alíquota interna não é superior à interestadual, ainda que as operações de saídas subsequentes sujeitem-se à aplicação de alíquota diversa, não sendo cabível a aplicação da MVA ajustada.

Entende que o pressuposto para aplicação da MVA ajustada é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tendo por referência uma mesma etapa da cadeia de circulação da mercadoria.

Transcreve trechos da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2008 e novamente o   § 5º do art. 19 mencionado, para corroborar o entendimento de que a operação a ser considerada para aplicação ou não da MVA ajustada é somente a de aquisição da mercadoria, sendo que a alíquota interna da operação de saída subsequente deve ser considerada apenas para o cálculo da MVA ajustada.

Conclui que, sendo 12% a alíquota a ser aplicada em operação de saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial, o preço de partida para cálculo do ICMS/ST, em termos percentuais, tem valor idêntico em ambos os casos.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de não aplicação da MVA ajustada nas operações de aquisição de estabelecimento industrial de ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02?

2 – Está correto o entendimento da Consulente de que a alíquota é o parâmetro para aplicação da MVA ajustada e esta deve ocorrer somente quando houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidentes nas operações de aquisição dos produtos a que se refere o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cabe ressaltar que, nas operações interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo do ICMS/ST com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante nesse dispositivo.

De acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota aplicável para cálculo do ICMS é de 12%.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisições interestaduais de vergalhão de aço por contribuinte varejista ou atacadista mineiro, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável às operações subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

Para apuração da base de cálculo do referido imposto, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Desse modo, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no citado inciso IV do § 5º do art. 19.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das  disposições contidas nos referidos Protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação