Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 277 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 14/12/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MVA AJUSTADA – AQUISI??O INTERESTADUAL – Nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, devendo ser observada a f?rmula constante do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que atua no com?rcio atacadista e varejista de produtos de ferro, a?o e materiais para constru??o civil, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o.
Diz que adquire mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XII e no item 18 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
Transcreve o ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV citado e afirma que parte dos produtos que comercializa sujeita-se ? aplica??o da margem de valor agregado (MVA) ajustada.
Assevera que a diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual da opera??o de aquisi??o da mercadoria ? o que define a aplica??o da MVA ajustada.
Menciona que, nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial envolvendo ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na referida Parte 6 do Anexo XII, a al?quota interna ? de 12%, conforme o disposto na al?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Aduz que, nas opera??es mencionadas, a al?quota interna n?o ? superior ? interestadual, ainda que as opera??es de sa?das subsequentes sujeitem-se ? aplica??o de al?quota diversa, n?o sendo cab?vel a aplica??o da MVA ajustada.
Entende que o pressuposto para aplica??o da MVA ajustada ? a diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, tendo por refer?ncia uma mesma etapa da cadeia de circula??o da mercadoria.
Transcreve trechos da Orienta??o DOLT/SUTRI n? 001/2008 e novamente o ??? 5? do art. 19 mencionado, para corroborar o entendimento de que a opera??o a ser considerada para aplica??o ou n?o da MVA ajustada ? somente a de aquisi??o da mercadoria, sendo que a al?quota interna da opera??o de sa?da subsequente deve ser considerada apenas para o c?lculo da MVA ajustada.
Conclui que, sendo 12% a al?quota a ser aplicada em opera??o de sa?da interna ou interestadual de estabelecimento industrial, o pre?o de partida para c?lculo do ICMS/ST, em termos percentuais, tem valor id?ntico em ambos os casos.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento da Consulente de n?o aplica??o da MVA ajustada nas opera??es de aquisi??o de estabelecimento industrial de ferros, a?os e materiais de constru??o, relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02?
2 – Est? correto o entendimento da Consulente de que a al?quota ? o par?metro para aplica??o da MVA ajustada e esta deve ocorrer somente quando houver diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual incidentes nas opera??es de aquisi??o dos produtos a que se refere o ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cabe ressaltar que, nas opera??es interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, observada a f?rmula constante nesse dispositivo.
De acordo com a subal?nea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas opera??es internas com ferros, a?os e materiais de constru??o relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a al?quota aplic?vel para c?lculo do ICMS ? de 12%.
Importante frisar que tais opera??es se restringem ?quelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisi??es interestaduais de vergalh?o de a?o por contribuinte varejista ou atacadista mineiro, para fins de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a al?quota interna a ser considerada ? aquela aplic?vel ?s opera??es subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na al?nea “e” do inciso I do mesmo art. 42.
Para apura??o da base de c?lculo do referido imposto, dever? ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplica??o da f?rmula constante desse par?grafo, o coeficiente correspondente ? al?quota prevista neste Estado para as opera??es subsequentes alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Ou seja, nos termos da legisla??o posta, para verificar a necessidade de utiliza??o da MVA ajustada, deve-se levar em considera??o a al?quota praticada na ?ltima etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, que ? de 18%.
Desse modo, na situa??o exposta, considerando que a al?quota interna da opera??o subsequente ? superior ? interestadual, dever? ser aplicada a MVA ajustada, respeitada a defini??o de “ALQ intra” estabelecida no citado inciso IV do ? 5? do art. 19.
Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 ser? alterado para estabelecer uma nova defini??o para a “ALQ intra”, utilizada na f?rmula de c?lculo da MVA ajustada, em raz?o da modifica??o dos Protocolos ICMS originais relativos a essa mat?ria.
Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplica??o das ?disposi??es contidas nos referidos Protocolos nas opera??es destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada ? implementa??o dos mesmos em nossa legisla??o tribut?ria.
Dessa forma, ? necess?rio que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a altera??o mencionada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o