Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 277 DE 22/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – GLP

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – GLP – O Gás Liqüefeito de Petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 e IN/SLT nº 01/86, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividades principais a fabricação, o comércio, a distribuição, importação e exportação de peças e acessórios para fabricação e montagem de motores a explosão de veículos automotores, de fabricação própria ou de terceiros.

Diz que, para industrialização de seus produtos, utiliza, dentre vários produtos intermediários, o Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP diretamente nas caldeiras que produzem vapor para os processos de fosfatização, cromação, estanhagem e passivação (remoção de tinta), além de ser utilizado também no processo industrial denominado Forno Ferrox.

Afirma que o produto é totalmente indispensável no processo produtivo, caracterizando-se, sem dúvida, como produto intermediário.

Ressalta que a legislação estabelece que o GLP é um produto sujeito à substituição tributária e, nos termos do art. 18, inciso IV do Anexo XV do RICMS/2002, a ST não se aplica às saídas de mercadorias utilizadas como matéria-prima, produto intermediário e embalagem em processos de industrialização. Por outro lado, o citado Regulamento garante o direito ao crédito de ICMS nos casos em que o estabelecimento industrial receber mercadorias com o imposto retido por ST para emprego no processo industrial.

Transcreve ementas de consultas respondidas pela SUTRI sobre o assunto e lembra, ainda, que a legislação beneficia o GLP com a redução da base de cálculo.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Tem o direito de se creditar do ICMS decorrente da aquisição de GLP utilizado em seu processo industrial nos termos mencionados?

2 – Tendo em vista que o GLP está sujeito ao regime de substituição tributária, bem como ao benefício de redução da base de cálculo, qual a forma de se proceder o cálculo do crédito do ICMS a ser apropriado na sua escrita fiscal?

3 – Tratando-se de crédito de ICMS extemporâneo, como deve proceder ao creditamento do imposto?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, há de se ressaltar que o produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86 e, para tanto, cabe à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, inclusive, recorrer à repartição fazendária de sua circunscrição, em caso de dúvidas.

No presente caso, sendo o GLP classificado como produto intermediário, nos termos da citada Instrução Normativa, fica assegurado à Consulente o direito de apropriar, a título de crédito, do imposto corretamente informado nas notas fiscais relativas às entradas de GLP utilizado no processo industrial, efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Há de se observar, ainda, a vedação ao creditamento previsto no art. 70, I, da Parte Geral do RICMS/2002.

2 – Para apropriação do crédito relativo à compra do GLP, é imprescindível que o documento fiscal que acobertar a aquisição do produto conste no campo "Informações Complementares" a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS".

Deve constar também neste campo a importância sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste, que será o montante a ser apropriado a título de crédito.

Os incisos I e II, § 8º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, descrevem os procedimentos que deverão ser adotados para o aproveitamento do crédito do imposto.

3 – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal de aquisição do GLP, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pela Consulente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação