Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 277 DE 30/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 1994
CONTRIBUINTE DO ICMS
EMENTA:
CONTRIBUINTE DO ICMS - As empresas locadoras de fitas de vídeo e de outros bens móveis não são contribuintes do ICMS, posto que tal atividade está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56, de 15/12/87, salvo se praticar operações relativas à circulação de mercadorias, que é fato gerador do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, aqui estabelecida, com atividade exclusiva de locação de fitas (filmes), para videocassete e filmagens, informa que para a execução dos seus objetivos sociais adquire as fitas dentro e fora do Estado.
Acrescenta que pretende adquirir televisores, videocassete e projetores, que integrarão o acervo da sociedade, pois, não serão adquiridos para comercialização e sim para uso de terceiros mediante locação.
Assim sendo, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente está obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS?
2 - Está obrigada a recolher o imposto relativo à diferença de alíquotas, referente às aquisições efetuadas fora do Estado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não, se apenas pratica a locação de bens móveis, que é atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISS).
Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, uma vez que a consulente, nesta hipótese, adquire os bens, tanto as fitas como os aparelhos, na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS.
Assim sendo, a consulente deverá requerer, junto à administração fazendária, o cancelamento de sua inscrição.
Entretanto, ressaltamos: caso a consulente venha a praticar atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, venda de fitas, etc., torna-se obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão