Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES NACIONAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - VEÍCULO USADO - CONTRATO DE COMISSÃO

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SIMPLES NACIONAL – NOTA FISCAL DE SAÍDA – VEÍCULO USADO – CONTRATO DE COMISSÃO –A venda de veículo usado decorrente de contrato de comissão deve ser acobertada por nota fiscal em que conste CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e o CSOSN 400, conforme Tabela “B” do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 07/05.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS atualmente por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados.

Diz que a Receita Federal na Solução de Consulta 6ª RF nº 207, de 18/12/2008 (DOU de 31/12/2008), esclarece que nas operações de venda de veículos usados em consignação por comissão (contrato de comissão arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, corresponderia a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor de custo de aquisição e deveria ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, que é exclusivo para prestação de serviços, não havendo recolhimento de ICMS.

Informa que recebe veículo em consignação acobertado por nota fiscal emitida pelo consignante (que nesse caso é, também, o comitente conforme arts. 693 a 709 do Código Civil) com CFOP 5.917.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Se a Consulente optar pelo regime de recolhimento Simples Nacional, como deve ser emitida a nota fiscal relativa à venda do veículo na hipótese acima apresentada (CFOP e CST), considerando que a Receita Federal determina a tributação conforme Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (onde não há previsão de recolhimento de ICMS) e o veículo transitou pelo seu pátio?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe registrar que, diante da confusão constante da exposição feita pela Consulente no tocante à denominação das partes envolvidas no negócio sobre o qual se formula o presente questionamento, a resposta à consulta, bem como o relatório acima, consideraram que o contrato a ser celebrado é o de comissão, nos termos dos art. 693 a 709 do Código Civil de 2002.

Feito este esclarecimento, destaca-se resposta recente da Receita Federal relativa à venda de veículos usados no âmbito do Simples Nacional:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 07/07/2014, seção 1, pág. 7)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709. (Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1662014.pdf) (destaque nosso)

A título de informação, cumpre salientar que a vedação de ingresso das pessoas que pratiquem negócios que configurem intermediação no regime do Simples Nacional foi revogada com a advento da Lei Complementar nº 147/2014.

A solução de Consulta da Receita Federal acima transcrita explicita o tratamento de duas modalidades contratuais, quais sejam, contrato estimatório e contrato de comissão, com características e efeitos tributários específicos.

O contrato estimatório, ou consignação mercantil (arts. 534 a 537 do Código Civil), conforme ensinamento da jurista Maria Helena Diniz “é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, em nome próprio, a terceiros, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 2011. São Paulo: Saraiva).

Esse tipo de contrato possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:

a) trata-se de uma relação que envolve três partes: o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;

b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, deverá destinar a mercadoria à comercialização;

c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, ocorrem duas operações de venda.

Dessa forma, a operação de venda efetuada pelo consignatário, sob contrato estimatório, tendo por objeto bem caracterizado como mercadoria, encontra-se no campo de incidência do ICMS, sendo tributada conforme Anexo I da Lei Complementar n° 123/06, no caso de opção pelo Simples Nacional.

Na consignação mercantil deve ser observado, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 254 e 255 do Anexo IX do RICMS/02, ressaltando-se que, no caso do consignante não ser contribuinte do ICMS, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada do veículo, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

Em relação ao contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), Maria Helena Diniz (Diniz, 2011) o define como sendo: “o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata (CC, art. 693)”.

O contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e personalíssimo, análogo ao mandato, aplicando-se lhe as regras deste contrato, no que couber. No mandato, o representante age em nome do representado, na comissão, em nome próprio. O comissário contrata diretamente com terceiros em seu nome, vinculando-se pessoalmente. As pessoas com as quais contrata não podem acionar o comitente e este também não pode acioná-las. Em regra, o comissário deve ser empresário (pessoa física ou jurídica), ainda que o comitente não o seja.

O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas ou não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes (art. 695 do CC), também, está obrigado a agir com cuidado e diligência, para evitar prejuízos ao comitente e lhe proporcionar o lucro razoável que se podia esperar (art. 696 do CC).

Importante destacar que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou se do contrato de comissão constar a cláusula del credere (arts. 697 e 698 do CC).

Outra característica peculiar desse tipo de contrato é que o comitente tem como obrigação principal o pagamento da remuneração devida ao comissário em virtude dos termos do contrato, podendo ser proporcional ao trabalho realizado nas hipóteses em que o negócio não for concretizado em virtude de força maior ou pelo falecimento do comissário.

Nesse tipo de contrato, a comissão, que é o valor pago pelo comitente ao comissário pelo serviço prestado está sujeita à tributação pelo ISSQN, tributo de competência dos municípios, não havendo, portanto, incidência do ICMS. Nesse caso, as obrigações acessórias relativas à comissão paga pelo comitente devem ser orientadas pelo fisco municipal competente.

A Consulente é inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Minas de Gerais, dedicando-se ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/02). No exercício deste tipo de atividade comercial, pratica-se comumente a compra e venda (os veículos usados são adquiridos, através de pagamento ou permuta, pelo estabelecimento comercial com o objetivo de revenda) ou a consignação mercantil, na forma acima descrita. Nas duas situações o veículo usado é considerado “mercadoria”, posto que estará disponível para o comércio (circulação), portanto, a sua saída do estabelecimento comercial em razão de venda a terceiros constitui fato gerador do ICMS.

No entanto, caso adote o contrato de comissão com cláusula de depósito (arts. 693 a 709 do Código Civil), revestido das características que lhe são inerentes, conforme acima exposto, se o comitente não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à entrada do veículo, conforme inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Por ocasião da entrega do veículo usado para o comprador efetivo (transferência da posse) a Consulente, que será a comissária do negócio jurídico em questão, deverá emitir nota fiscal em que conste como destinatário o adquirente do veículo, sem destaque do imposto e fazendo constar, no campo próprio, a informação complementar de que a saída decorre de venda relativa a contrato de comissão firmado com a pessoa do comitente, que deve ser qualificada, com seu nome, CPF e endereço.

A emissão do citado documento se presta a garantir o controle fiscal das operações da Consulente e permitir a aferição das características do negócio jurídico praticado, bem como a exigência das obrigações tributárias devidas, se for o caso.

Na legislação não há CFOP específico para as operações decorrentes do contrato de comissão. Nesse caso, por analogia (inciso I do art. 108 do CTN), entende-se aplicável o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

O Código de Situação Tributária – CST, no caso de operações sujeitas ao regime do Simples Nacional (CRT igual a 1), deverá ser substituído pelo Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, assim, na situação em análise a Consulente deverá utilizar o código CSOSN 400, conforme Tabela “B” do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05.

Ainda, é importante lembrar que, nos termos do art. 112 do Código Civil de 2002, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, além disso, prescreve em continuidade o art. 113 do citado código que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Diante disso, ressalta-se que, os arts. 205 e 205-A da Lei Estadual 6.763/75, em face do permissivo legal constante do parágrafo único do artigo 116, do Código Tributário Nacional – CTN, conferem à autoridade fiscal a prerrogativa de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação