Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
NF-e - DANFE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA
NF-e - DANFE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - A comprovação da entrega do produto cujo transporte foi acobertado por DANFE se dá por meio da identificação e assinatura do recebedor da mercadoria no campo próprio desse documento, entre outros requisitos, observado o disposto no art. 4º c/c art. 11-C, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista (TRR).
Afirma que desenvolveu determinado documento chamado “Comprovante de Entrega”, que tem por finalidade auxiliar o motorista e o cliente no processo de descarregamento da mercadoria, com a indicação do local de armazenamento do produto no caminhão, seu volume e número do documento fiscal correspondente.
Acrescenta que no documento também consta a indicação dos locais de descarregamento da mercadoria, feita pelo cliente.
Explica que atualmente o canhoto do DANFE é utilizado como comprovante de entrega dos produtos e que, com a implantação do novo documento, seu cliente passaria a assinar e carimbar dois comprovantes, sendo um para atender ao seu controle interno e outro para atender a Receita Estadual.
Argumenta que seus advogados analisaram o documento e o consideraram apto a atender todas as exigências legais no caso de uma ação civil.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O documento “Comprovante de Entrega”, cujo modelo encontra-se anexo aos autos, terá validade perante a Receita Estadual, desde que devidamente carimbado e assinado, confirmando assim a relação comercial entre emitente e destinatário?
RESPOSTA:
Não obstante o fato de não haver previsão na legislação tributária que contemple a utilização do documento em referência pela Consulente, infere-se que não há óbice à adoção de tal procedimento para facilitar a entrega das mercadorias aos seus clientes.
Ressalte-se que a adoção de tal procedimento não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.
Cumpre frisar que a utilização do citado documento não dispensa a comprovação da entrega do produto por meio da identificação e assinatura do recebedor da mercadoria no campo próprio do DANFE, entre outros requisitos, observado o disposto no art. 4º c/c art. 11-C, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação