Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

NF-e - DANFE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA

NF-e - DANFE - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - A comprovação da entrega do produto cujo transporte foi acobertado por DANFE se dá por meio da identificação e assinatura do recebedor da mercadoria no campo próprio desse documento, entre outros requisitos, observado o disposto no art. 4º c/c art. 11-C, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista (TRR).

Afirma que desenvolveu determinado documento chamado “Comprovante de Entrega”, que tem por finalidade auxiliar o motorista e o cliente no processo de descarregamento da mercadoria, com a indicação do local de armazenamento do produto no caminhão, seu volume e número do documento fiscal correspondente.

Acrescenta que no documento também consta a indicação dos locais de descarregamento da mercadoria, feita pelo cliente.

Explica que atualmente o canhoto do DANFE é utilizado como comprovante de entrega dos produtos e que, com a implantação do novo documento, seu cliente passaria a assinar e carimbar dois comprovantes, sendo um para atender ao seu controle interno e outro para atender a Receita Estadual.

Argumenta que seus advogados analisaram o documento e o consideraram apto a atender todas as exigências legais no caso de uma ação civil.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O documento “Comprovante de Entrega”, cujo modelo encontra-se anexo aos autos, terá validade perante a Receita Estadual, desde que devidamente carimbado e assinado, confirmando assim a relação comercial entre emitente e destinatário?

RESPOSTA:

Não obstante o fato de não haver previsão na legislação tributária que contemple a utilização do documento em referência pela Consulente, infere-se que não há óbice à adoção de tal procedimento para facilitar a entrega das mercadorias aos seus clientes.

Ressalte-se que a adoção de tal procedimento não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.

Cumpre frisar que a utilização do citado documento não dispensa a comprovação da entrega do produto por meio da identificação e assinatura do recebedor da mercadoria no campo próprio do DANFE, entre outros requisitos, observado o disposto no art. 4º c/c art. 11-C, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação