Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 06/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PELÍCULAS DE VEDAÇÃO DE LUZ E RAIO SOLAR

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PELÍCULAS DE VEDAÇÃO DE LUZ E RAIO SOLAR – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva. Não sendo atendidas essas condições, não se aplica tal regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade econômica o comércio, a importação e a exportação de película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar, produto que é utilizado para as mais variadas finalidades.

Alega que, por não ter destinação específica, tal mercadoria é vendida para empresas de diferentes segmentos econômicos, sendo que estas possivelmente também comercializam a mercadoria para terceiros que fazem os mais diferentes usos, não tendo nenhum controle a respeito da utilização dos produtos.

A indefinição quanto ao uso da mercadoria acarreta dificuldade quanto à sujeição ou não à sistemática da substituição tributária, por não existir norma expressa sobre a aplicação do referido regime para as operações com filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar.

Informa que a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná decidiu que o produto em questão não se sujeita à substituição tributária e ressalta que a legislação daquele Estado é idêntica à de Minas Gerais, sendo que alguns dispositivos tratam de mercadorias cujas descrições permitem compará-las com o produto que comercializa e que um exame mais apurado faz concluir que as mercadorias não possuem nenhuma identificação, nem nas suas composições nem nas suas finalidades.

Lembra que o item 14 do Anexo XV do RICMS/02, que trata das operações com autopeças, prevê a substituição tributária na compra e venda de dispositivos refletores de segurança e afirma que o produto mencionado nesse item não tem nenhuma identificação com o que é por ela comercializado, podendo-se perceber que o material é colado em placas metálicas e serve como dispositivo refletivo de segurança rodoviário, enquanto que o filme que comercializa funciona para a proteção, controle e vedação de luz e raio solar e tampouco é instalado em material de vidro, não sendo sequer refletivo.

Alega, ainda, que na hipótese de ser considerada como semelhante àquelas mencionadas no dispositivo legal, a película protetora comercializada possui diferentes níveis de visibilidade e que somente o correspondente a 35% tem o uso permitido para fins automotivos pela legislação de trânsito.

Em face da incerteza existente quanto à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A mercadoria identificada como filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar está sujeita ao regime de substituição tributária?

2 – Caso positiva a resposta anterior, a substituição tributária seria aplicável apenas para a película que tem visibilidade de 35%, já que este é o nível mínimo autorizado pela legislação de trânsito para ser aplicação em veículos automotores?

3 – Como deve proceder no caso de desconhecer a finalidade do uso do produto pelo destinatário do mesmo?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em algum subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Esclareça-se, ainda, que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que o subitem 14.88 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que abarca as posições 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 da NBM/SH, contém a seguinte descrição:

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

Depreende-se que os produtos comercializados pela Consulente distinguem-se daqueles descritos no subitem da Parte 2 do Anexo XV acima reproduzido, não sendo alcançados, portanto, pelo regime de substituição tributária.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação