Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 276 DE 06/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2010
(MG de 07/12/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – PEL?CULAS DE VEDA??O DE LUZ E RAIO SOLAR – O regime de substitui??o tribut?ria previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o respectiva. N?o sendo atendidas essas condi??es, n?o se aplica tal regime.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade econ?mica o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de pel?cula para prote??o, controle e veda??o de luz e raio solar, produto que ? utilizado para as mais variadas finalidades.
Alega que, por n?o ter destina??o espec?fica, tal mercadoria ? vendida para empresas de diferentes segmentos econ?micos, sendo que estas possivelmente tamb?m comercializam a mercadoria para terceiros que fazem os mais diferentes usos, n?o tendo nenhum controle a respeito da utiliza??o dos produtos.
A indefini??o quanto ao uso da mercadoria acarreta dificuldade quanto ? sujei??o ou n?o ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria, por n?o existir norma expressa sobre a aplica??o do referido regime para as opera??es com filme ou pel?cula para prote??o, controle e veda??o de luz e raio solar.
Informa que a Secretaria de Fazenda do Estado do Paran? decidiu que o produto em quest?o n?o se sujeita ? substitui??o tribut?ria e ressalta que a legisla??o daquele Estado ? id?ntica ? de Minas Gerais, sendo que alguns dispositivos tratam de mercadorias cujas descri??es permitem compar?-las com o produto que comercializa e que um exame mais apurado faz concluir que as mercadorias n?o possuem nenhuma identifica??o, nem nas suas composi??es nem nas suas finalidades.
Lembra que o item 14 do Anexo XV do RICMS/02, que trata das opera??es com autope?as, prev? a substitui??o tribut?ria na compra e venda de dispositivos refletores de seguran?a e afirma que o produto mencionado nesse item n?o tem nenhuma identifica??o com o que ? por ela comercializado, podendo-se perceber que o material ? colado em placas met?licas e serve como dispositivo refletivo de seguran?a rodovi?rio, enquanto que o filme que comercializa funciona para a prote??o, controle e veda??o de luz e raio solar e tampouco ? instalado em material de vidro, n?o sendo sequer refletivo.
Alega, ainda, que na hip?tese de ser considerada como semelhante ?quelas mencionadas no dispositivo legal, a pel?cula protetora comercializada possui diferentes n?veis de visibilidade e que somente o correspondente a 35% tem o uso permitido para fins automotivos pela legisla??o de tr?nsito.
Em face da incerteza existente quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es realizadas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A mercadoria identificada como filme ou pel?cula para prote??o, controle e veda??o de luz e raio solar est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria?
2 – Caso positiva a resposta anterior, a substitui??o tribut?ria seria aplic?vel apenas para a pel?cula que tem visibilidade de 35%, j? que este ? o n?vel m?nimo autorizado pela legisla??o de tr?nsito para ser aplica??o em ve?culos automotores?
3 – Como deve proceder no caso de desconhecer a finalidade do uso do produto pelo destinat?rio do mesmo?
RESPOSTA:
1 – Em preliminar, cabe esclarecer que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em algum subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o respectiva.
Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substitui??o tribut?ria, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condi??es aplica-se o referido regime, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o.
Esclare?a-se, ainda, que, consoante disposi??o expressa no ? 3? do art. 12 do mesmo Anexo XV, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Importa acrescentar que, para os efeitos tribut?rios, ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH.
Por isso, caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
Cabe ressaltar que o subitem 14.88 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que abarca as posi??es 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 da NBM/SH, cont?m a seguinte descri??o:
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de pl?stico, refletores, mesmo em rolos; placas met?licas com pel?cula de pl?stico refletora, pr?prias para coloca??o em carrocerias, parachoques ve?culos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bon?s de agentes de tr?nsito e de condutores de ve?culos, atuando como dispositivos refletivos de seguran?a rodovi?rios.
Depreende-se que os produtos comercializados pela Consulente distinguem-se daqueles descritos no subitem da Parte 2 do Anexo XV acima reproduzido, n?o sendo alcan?ados, portanto, pelo regime de substitui??o tribut?ria.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o