Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ERRO DE QUANTIDADE – CORREÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ERRO DE QUANTIDADE – CORREÇÃO – PROCEDIMENTOS – Verificada a emissão de nota fiscal indicando quantidade de mercadoria inferior à da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no § 3º do art. 14, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividades o envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP, produto sujeito à substituição tributária.
Afirma que a forma de medição do GLP pelo seu fornecedor não é totalmente eficaz, o que pode acarretar em perda ou ganho do produto na apuração do estoque mensal, e que para reconhecer essa variação e regularizar seu estoque de GLP, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no último dia do mês.
Explica que não há tempo hábil para apuração da variação do estoque no último dia do mês, porque a entrada do produto na empresa ocorre também em horários noturnos. Assim, o GLP pode ser inserido em seu estoque nas últimas horas do dia em que o período de apuração é encerrado.
Diz que o último dia do mês não é incluído na apuração de perda ou excedência, sendo a movimentação desse dia computada no mês imediatamente posterior, e que as notas fiscais de aquisição do produto referentes a esse dia são contabilizadas e registradas dentro do mês, em obediência ao regime de competência.
Aponta que a quantidade de GLP referente à perda ou excesso do dia do mês que fica fora da apuração é irrelevante em relação à quantidade apurada no período, não havendo, assim, prejuízo ao Fisco.
Expõe que, com o fito de refletir seu estoque de forma mais real possível, emite NF-e de excedência ou perda, considerando as quantidades apuradas no penúltimo dia do mês.
Com dúvidas acerca da correta emissão de documentos fiscais, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado pela empresa? Caso negativa a resposta, qual a orientação para regularização do estoque de GLP apurado mensalmente?
RESPOSTA:
Não há previsão na legislação tributária para os procedimentos descritos pela Consulente.
Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, conforme o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original. Deverá escriturá-la no livro Registro de Saída, no período em que for emitida.
A Consulente, destinatária do produto, deverá escriturar a nota fiscal complementar no período em que a receber, informando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada, o motivo da sua emissão.
Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente, esta deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada, e comunicar o fato ao fornecedor, por meio de correspondência, conforme o que determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 003/1992, publicada no "MG" de 19/12/1992.
Entretanto, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação