Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 09/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2008

ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FRETE

ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FRETE – Não sendo possível a inclusão, pelo substituto tributário, do valor do frete na base de cálculo da ST, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a mesma, nos termos do inciso III, § 2º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, atua no ramo do comércio de borrachas, pneus, câmaras de ar, lonas e congêneres, possuindo fornecedores estabelecidos em Minas Gerais e em outros Estados, especialmente São Paulo.

Transcreve o item 3, alínea “b” do inciso I e o inciso III, § 2º, ambos do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e argumenta não ser responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre o frete, pois o mesmo deve ser recolhido por empresas transportadoras.

Entende, ainda, que há uma tributação em duplicidade, em vista do disposto no inciso III, § 2º do art. 19 citado, porquanto haver incidência do imposto sobre a prestação praticada pelo transportador e também sobre o custo do frete ao incluí-lo na base de cálculo da mercadoria sujeita a ST, e novamente tributado pela sistemática do Simples Nacional.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O custo do frete FOB, vinculado a mercadoria sujeita à substituição tributária, deve fazer parte da base de cálculo do ICMS/ST da mercadoria, devendo-se aplicar sobre este valor a MVA correspondente ao produto mediante aplicação de sua alíquota interna?

2 – Há diferença de tratamento tributário entre as operações FOB e CIF?

3 – Está correto o entendimento de que o custo tributário do frete em uma operação iniciada em São Paulo envolvendo mercadorias submetidas ao regime de ST, sendo este contratado pelo destinatário, como a Consulente, deve ser incluído novamente no valor da mercadoria a que se dará saída em território mineiro?

4 – Qual é a forma correta de tributação do frete nas operações interestaduais envolvendo mercadorias submetidas ao regime de ST?

RESPOSTA:

1 a 4 – Inicialmente, cabe ressaltar a diferenciação entre a prestação de serviço de transporte e a operação de circulação de mercadorias, as quais configuram hipóteses distintas de incidência do imposto. Nas operações de circulação de mercadorias, o custo do frete compõe o preço do produto, sendo suportado pelo consumidor final, devendo o seu valor integrar a base de cálculo do imposto relativo a essas operações, nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Desse modo, não há qualquer vinculação entre o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte e a parcela de ICMS/ST relativa ao custo do frete na operação com mercadoria.

Destarte, nas operações com produtos sujeitos à ST, na formação da base de cálculo do imposto cobrado a esse título, o valor do frete deve, necessariamente, ser incluído.

Ressalte-se que na hipótese da cláusula CIF o transporte da mercadoria é efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, devendo o mesmo incluir o custo do transporte, se cobrado separadamente, na base de cálculo do imposto relativo à substituição tributária, consoante inciso II, art. 8º da Lei Complementar nº 87/96.

Por sua vez, na cláusula FOB, tendo em vista a impossibilidade de inclusão, pelo remetente, do valor do frete na base de cálculo por ele apurada para fins de substituição tributária, a parcela do ICMS/ST sobre esse valor deve ser recolhida pelo próprio destinatário. Para tanto, deverá aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para o respectivo produto, conforme o art. 15 c/c inciso III, § 2º do art. 19, ambos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se, por fim, que pelo regime do Simples Nacional a obrigação principal é apurada sobre a totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte. Nessa apuração, incluem-se as receitas das operações ou prestações próprias e não se incluem aquelas receitas cujo ICMS já tenha sido cobrado por substituição tributária, não havendo, portanto, nova tributação pela sistemática desse regime unificado sobre as operações com mercadoria sujeita a ST.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação