Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 22/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – SACOLA PLÁSTICA – INADMISSIBILIDADE

CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – SACOLA PLÁSTICA – INADMISSIBILIDADE – Somente será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à embalagem adquirida ou recebida no período e destinada a alterar a apresentação do produto (inciso IV, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente se dedica ao comércio varejista de materiais de construção, decoração, bricolagem, jardinagem e congêneres.

Relata que no exercício de suas atividades operacionais, e seguindo uma praxe há muito sedimentada no setor varejista, disponibiliza sacolas plásticas de vários tamanhos para acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas em suas lojas.

Sob esse prisma, a Consulente entende que tais sacolas representam um acessório incorporado à operação mercantil, configurando um insumo útil e diretamente vinculado às suas atividades comerciais.

Reproduz o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que trata da não-cumulatividade, bem como o inciso IV do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, que contempla o crédito de ICMS sobre material de embalagem utilizado em atividades comerciais.

No seu entender, embora o referido dispositivo (inciso IV do citado art. 66) não estabeleça expressamente sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito na aquisição de sacolas plásticas utilizadas diretamente no seu processo comercial, tais sacolas são mercadorias vinculadas diretamente à atividade-fim da Consulente e, portanto, sua aquisição deveria ser passível de crédito de ICMS.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 040/99, que trata favoravelmente da matéria. Assim, entende que as aquisições de sacolas lhe conferem direito a crédito, pois esses insumos envolvem a mercadoria comercializada.

Isso posto,

CONSULTA:

Com base na regra da não-cumulatividade, é possível à Consulente o aproveitamento de crédito de ICMS pago pela aquisição de sacolas de plástico utilizadas em seu estabelecimento comercial localizado neste Estado, para acondicionar mercadorias revendidas e regularmente tributadas, considerando que tais sacolas estão diretamente vinculadas à sua atividade?

RESPOSTA:

Não. No conceito de embalagem deve ser considerado o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, como também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a resistência desta embalagem, estando destinada a alterar a apresentação do produto.

Dessa forma, as sacolas plásticas cedidas à clientela não se caracterizam como material para embalagem, visto que se prestam ao transporte de mercadoria, não alterando a apresentação da mesma, portanto, não dão direito a crédito do ICMS.

Ademais, conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 279.024/SP – 1ª Turma – DJU de 13/08/2001, "d) (...) as sacolas plásticas cedidas à clientela para acondicionar as mercadorias não se agregam aos produtos vendidos, por serem item de conveniência fornecido aos fregueses, portando-se, ainda, como veículo de propaganda da empresa por constarem o seu logotipo, lema e endereço; e) são, consequentemente, material de uso do estabelecimento...".

Por oportuno, informa-se que a Consulta de Contribuintes nº 040/1999 foi reformulada, abarcando o mesmo teor supracitado.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação