Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 05/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993

BASE DE CÁLCULO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VARIAÇÃO CAMBIAL

BASE DE CÁLCULO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VARIAÇÃO CAMBIAL - Integram a base de cálculo do imposto, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente ao destinatário, tais como o seguro, frete, juro e acréscimos decorrentes de atualização do preço contratado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é fabricante de transformadores elétricos, vendidos normalmente às concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica.

Em contrato de compra e venda de transformadores, firmado recentemente pela consulente, foi estabelecido que, no ato do faturamento, o valor seria convertido em "YEN", para pagamento em até 60 (sessenta) dias. Neste faturamento, conforme determinação do § 3º do artigo 831 do RICMS/MG, o valor contratado deverá ser atualizado até a data da entrega da mercadoria, para efeito de cálculo e recolhimento do imposto.

Argúi a consulente que o fato gerador, nas vendas, ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento. Entende, portanto, que o acréscimo do valor existente entre a data do faturamento e a data do pagamento pelo cliente, refere-se a "VARIAÇÃO CAMBIAL", obtida pela desvalorização do "CRUZEIRO REAL" em relação ao "YEN", não estando, pois, sujeito à tributação do ICMS. Acrescenta que, em seu ponto de vista, uma vez pago integralmente o imposto pela ocorrência do fato gerador, nos prazos estipulados pela lei, não há que se falar em recolhimento complementar, reafirmando que o acréscimo do valor decorre da "correção cambial", cuja natureza é de uma receita financeira, alcançada somente pela tributação federal.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto este ponto de vista? Caso contrário, qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, insta observar que a natureza da operação praticada pela consulente é de "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", sendo, pois, o negocio jurídico onde o destinatário-comprador adquire mercadorias, cuja entrega será feita posteriormente pelo vendedor, de forma parcial ou global. É, portanto, uma operação com características próprias, que evidencia uma situação de fato e de direito, qual seja, a tradição da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do negócio, cuja forma de contrato é praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses recíprocos entre vendedor e comprador.

Salientamos, por oportuno, que a base de cálulo do ICMS, nos termos dos arts. 60, IV, 74, I, II, todos do RICMS/MG, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, em operação interna ou interestadual, é o VALOR DA OPERAÇÃO, incluindo-se neste todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente, tais como: frete, seguro, juro, acréscimos decorrentes de variação cambial, ou qualquer outra vantagem, bonificações e descontos concedidos sob condição.

Em sendo uma operação de VENDA PARA ENTREGA FUTURA, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria. Todavia, existindo cláusula contratual de atualização do preço de mercadoria (no caso em tela representada pela fixação do preço em moeda estrangeira forte), prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, SEMPRE QUE SUPERIOR AO CALCULADO NA FORMA RETROMENCIONADA (art. 102 § 2º c/c arts. 830 a 832 do RICMS/MG, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.877, de 11 de agosto de 1993).

Feitas estas observações, podemos concluir que não está correto o entendimento manifestado pela consulente, uma vez que a base de cálculo do ICMS é, conforme frisamos, o valor da operação, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente ao destinatário/comprador. Por conseguinte, se no momento da saída da mercadoria não for possível conhecer ao certo o valor dos "acréscimos ou despesas" que deva ser integrado à base de cálculo do imposto, para efeito de seu recolhimento deverá ser emitida nota fiscal complementar, dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do valor, bem como fazer nela a indicação do motivo de sua emissão e os números das notas fiscais originariamente emitidas conforme disciplina o art. 176 § 2º do RICMS/MG.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 5 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão