Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, e exerce a atividade de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 3299-0/03).

Informa que, em 28/08/2014, foi notificado dos Autos de Início de Ação Fiscal nos 10.000009991-96 e 10.000009990-13, nos quais lhe foi solicitado o livro Registro de Saídas referente ao período de 2009 e 2010.

Diz que o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial de cinco anos contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Transcreve ementa de decisão do STJ e o dispositivo legal acima referido.

Entende que o crédito tributário, cujo fato gerador deu-se antes de 28/08/2009, encontra-se extinto por decadência.

Argumenta que a aplicação do termo inicial previsto no inciso I do art. 173 do CTN somente se justifica na ausência de antecipação do pagamento, mas que não seria o caso, pois o tributo foi declarado e recolhido.

Colaciona entendimentos jurisprudenciais e da doutrina que, a seu ver, confirmam a aplicação do § 4º do art. 150 e não o inciso I do art. 173, todos do CTN ao seu caso.

Assevera, com base em decisão judicial, que o contribuinte não está obrigado a manter e apresentar documentos relativamente a períodos acerca dos quais não há mais crédito tributário a ser constituído, seja por ter ocorrido o lançamento perfeito e acabado, seja por se ter verificado qualquer outra forma de extinção, tal como a decadência.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando a ocorrência da decadência, conforme acima exposto, a Consulente está obrigada a apresentar os livros fiscais solicitados nos Autos de Início de Ação Fiscal nº 10.000009991-96 e 10.000009990-13, referente a todo o período de 2009 e 2010 ou somente a partir de agosto de 2009?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente Consulta,por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos.

A regra geral de decadência do direito de constituir os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigação principal ou acessória é determinada pelo inciso I do art. 173 do CTN.

Nos termos do § 1º do art. 96 do RICMS/02, o contribuinte deverá manter arquivados os documentos e livros que se relacionem com crédito tributário:

- sem exigência formalizada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (mesmo prazo do inciso I do art. 173 do CTN); e

- com exigência formalizada, pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.

Portanto, a Consulente deverá apresentar os livros relativos a todo o exercício de 2009 e 2010, em atendimento às solicitações do fisco realizadas por meio dos Autos de Início de Ação Fiscal nos 10.000009991-96 e 10.000009990-13.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação