Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 26/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014
CONSULTA INEPTA
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, e exerce a atividade de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 3299-0/03).
Informa que, em 28/08/2014, foi notificado dos Autos de Início de Ação Fiscal nos 10.000009991-96 e 10.000009990-13, nos quais lhe foi solicitado o livro Registro de Saídas referente ao período de 2009 e 2010.
Diz que o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial de cinco anos contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Transcreve ementa de decisão do STJ e o dispositivo legal acima referido.
Entende que o crédito tributário, cujo fato gerador deu-se antes de 28/08/2009, encontra-se extinto por decadência.
Argumenta que a aplicação do termo inicial previsto no inciso I do art. 173 do CTN somente se justifica na ausência de antecipação do pagamento, mas que não seria o caso, pois o tributo foi declarado e recolhido.
Colaciona entendimentos jurisprudenciais e da doutrina que, a seu ver, confirmam a aplicação do § 4º do art. 150 e não o inciso I do art. 173, todos do CTN ao seu caso.
Assevera, com base em decisão judicial, que o contribuinte não está obrigado a manter e apresentar documentos relativamente a períodos acerca dos quais não há mais crédito tributário a ser constituído, seja por ter ocorrido o lançamento perfeito e acabado, seja por se ter verificado qualquer outra forma de extinção, tal como a decadência.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando a ocorrência da decadência, conforme acima exposto, a Consulente está obrigada a apresentar os livros fiscais solicitados nos Autos de Início de Ação Fiscal nº 10.000009991-96 e 10.000009990-13, referente a todo o período de 2009 e 2010 ou somente a partir de agosto de 2009?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente Consulta,por versar sobre disposição claramente expressa na legislação.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos.
A regra geral de decadência do direito de constituir os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigação principal ou acessória é determinada pelo inciso I do art. 173 do CTN.
Nos termos do § 1º do art. 96 do RICMS/02, o contribuinte deverá manter arquivados os documentos e livros que se relacionem com crédito tributário:
- sem exigência formalizada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (mesmo prazo do inciso I do art. 173 do CTN); e
- com exigência formalizada, pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
Portanto, a Consulente deverá apresentar os livros relativos a todo o exercício de 2009 e 2010, em atendimento às solicitações do fisco realizadas por meio dos Autos de Início de Ação Fiscal nos 10.000009991-96 e 10.000009990-13.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação