Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - MERCADORIA DETERIORADA - ESTORNO DE CRÉDITO - ALÍQUOTA

ICMS - MERCADORIA DETERIORADA - ESTORNO DE CRÉDITO - ALÍQUOTA - Caso tenha havido mais de uma aquisição ou recebimento pelo estabelecimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, nos termos do art. 72 do RICMS/02. Nessa hipótese, deverá ser aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria, prevista no inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de calçados.

Informa que, esporadicamente, identifica mercadorias deterioradas, impróprias para a venda. Nessas situações, torna-se necessária a incineração dos produtos e o estorno dos créditos correspondentes, em consonância com o inciso V do art. 71 e arts. 72 e 73, todos do RICMS/02, os quais são transcritos pela Consulente.

Afirma que a grande maioria dos produtos deteriorados foi adquirida em operações interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

Ressalta que a alíquota vigente à data do estorno, aplicável nas saídas internas das referidas mercadorias, é de 18% (dezoito por cento), ao passo que a alíquota interestadual aplicada nas aquisições desses produtos é de 12% (doze por cento).

Entende que deverá promover o estorno do crédito, com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), a qual é destacada nos documentos de aquisição, em consonância com o art. 73 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto pela Consulente está correto?

2 - Em caso negativo, qual procedimento deverá ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto.

Inicialmente, importa observar que, conforme parecer fiscal constante à fl. 22 deste Processo Tributário Administrativo (PTA), o estabelecimento da Consulente é matriz de uma rede de lojas de calçados, cujas compras são feitas por uma das filiais, que transfere os produtos para os demais estabelecimentos.

Conforme estabelece o inciso V do art. 71 do RICMS/02, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

Assim, na situação em tela, para efeitos de estorno, o estabelecimento no qual ocorrer a deterioração da mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do ICMS anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo o documento ser escriturado no livro Registro de Saídas, em consonância com o art. 73 do RICMS/02.

Cumpre frisar que o imposto relativo ao estorno deverá ser equivalente àquele incidente sobre a aquisição ou recebimento da mercadoria que se deteriorou.

Entretanto, caso tenha havido mais de uma aquisição ou recebimento pelo estabelecimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, nos termos do art. 72 do RICMS/02.

Nessa hipótese, deverá ser aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria, prevista no inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação