Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - MERCADORIA DETERIORADA - ESTORNO DE CRÉDITO - ALÍQUOTA
ICMS - MERCADORIA DETERIORADA - ESTORNO DE CRÉDITO - ALÍQUOTA - Caso tenha havido mais de uma aquisição ou recebimento pelo estabelecimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, nos termos do art. 72 do RICMS/02. Nessa hipótese, deverá ser aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria, prevista no inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de calçados.
Informa que, esporadicamente, identifica mercadorias deterioradas, impróprias para a venda. Nessas situações, torna-se necessária a incineração dos produtos e o estorno dos créditos correspondentes, em consonância com o inciso V do art. 71 e arts. 72 e 73, todos do RICMS/02, os quais são transcritos pela Consulente.
Afirma que a grande maioria dos produtos deteriorados foi adquirida em operações interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).
Ressalta que a alíquota vigente à data do estorno, aplicável nas saídas internas das referidas mercadorias, é de 18% (dezoito por cento), ao passo que a alíquota interestadual aplicada nas aquisições desses produtos é de 12% (doze por cento).
Entende que deverá promover o estorno do crédito, com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), a qual é destacada nos documentos de aquisição, em consonância com o art. 73 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento exposto pela Consulente está correto?
2 - Em caso negativo, qual procedimento deverá ser observado?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto.
Inicialmente, importa observar que, conforme parecer fiscal constante à fl. 22 deste Processo Tributário Administrativo (PTA), o estabelecimento da Consulente é matriz de uma rede de lojas de calçados, cujas compras são feitas por uma das filiais, que transfere os produtos para os demais estabelecimentos.
Conforme estabelece o inciso V do art. 71 do RICMS/02, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.
Assim, na situação em tela, para efeitos de estorno, o estabelecimento no qual ocorrer a deterioração da mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do ICMS anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo o documento ser escriturado no livro Registro de Saídas, em consonância com o art. 73 do RICMS/02.
Cumpre frisar que o imposto relativo ao estorno deverá ser equivalente àquele incidente sobre a aquisição ou recebimento da mercadoria que se deteriorou.
Entretanto, caso tenha havido mais de uma aquisição ou recebimento pelo estabelecimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, nos termos do art. 72 do RICMS/02.
Nessa hipótese, deverá ser aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria, prevista no inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação