Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - SEMENTES

ICMS – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPORTAÇÃO – SEMENTES –Não se aplica a isenção de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 às operações de importação de sementes, e sim a redução de base de cálculo de que trata o item 5 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as demais condições impostas pela norma.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de representação comercial e agenciamento de mercadorias em geral, CNAE 4.619-2/00, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Relata que, ao proceder ao desembaraço aduaneiro de sementes importadas, surpreendeu-se com a exigência de recolhimento de ICMS.

Afirma que, historicamente, a operação vinha sendo tratada com isenção, inexistindo alteração de entendimento expressamente veiculada por parte do Fisco.

Alega que a alteração de entendimento em relação à isenção do imposto teria sido fruto de uma consulta interna, não disponibilizada ao público, na qual se concluiu que a operação de importação sofreria incidência do imposto tal qual a compra interestadual, primando-se, assim, pela isonomia entre o incentivo dado às importações e às aquisições de produtores de sementes de outros Estados.

Disserta sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia.

Aduz que a Constituição Federal, em seu art. 155, obriga os Estados a firmarem convênio para pacificarem entre eles questões de suas competências, tais como isenções, sem, todavia, existir qualquer compulsoriedade do conteúdo aos contribuintes, que somente poderão ser tributados nos termos da legislação estadual.

Alega que o Convênio a que se refere a Constituição, no caso, é o Convênio ICMS 100/97, que autoriza cada Estado a regulamentar a isenção do ICMS em relação às operações com sementes.

Argumenta que a importação é hipótese de incidência e fato gerador do ICMS. Entretanto, em se tratando do produto em questão (semente), a dita importação está abarcada pela isenção de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Alega ainda que a legislação estadual, a que se obriga, determina a isenção no caso de importação de semente, vez que há isenção para saída da semente em operação interna (estadual).

Entende que consiste em um equívoco o argumento de que a isenção se aplica à saída, e não à entrada, tendo em vista que a legislação concede à importação tratamento equivalente ao dispensado às operações internas.

Reproduz decisões judiciais que tratam de importação de mercadorias de países membros da OMC/GATT.

Isto posto, manifesta entendimento no sentido de                 que a importação é isenta de ICMS, por ser considerada pela lei como operação interna e que, pelo princípio da isonomia entre os contribuintes, se o importador comercializar nos limites do Estado, não haverá tributação. Porém, se comercializar fora de sua fronteira, aplicar-se-á a redução de base de cálculo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Se o Convênio ICMS 100/97 permite que cada Estado legisle sobre isenção e o RICMS/02 trata a importação de semente como operação interna, ou seja, produção, e as isenta totalmente do pagamento do imposto, inclusive na comercialização final realizada do Estado, em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia entre os contribuintes do mesmo Estado, está correto o entendimento exposto?

2 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, ou seja, havendo uma mudança de comportamento do órgão fiscalizador, sem alteração da legislação, como serão tratadas as operações pretéritas autorizadas por guia de exoneração emitidas pelo mesmo órgão, sendo que poderão implicar em cobranças e ações fiscais que desequilibrarão os fluxos de caixas dos bons contribuintes mineiros, a ponto de tornar suas atividades inviáveis?

3 – Ainda no caso de a resposta ao primeiro questionamento ser negativa, ressalvando que a lei não trata a importação como entrada interestadual, mas como operação interna, e por isso isenta, qual seria a alíquota a incidir, tendo em vista a falta de previsão?

4 – A modificação do entendimento não dependeria de alteração legislativa do próprio Convênio, porque, teoricamente, a lei a que o contribuinte está vinculado isenta a operação?

RESPOSTA:

1 – O entendimento exposto reputa-se incorreto.

Em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional.

No mesmo sentido, o Decreto Federal nº 313, de 30 de julho de 1948, assim dispõe sobre equiparação de tratamento tributário na importação de produtos de país signatário do GATT:

“2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno.”(grifo nosso)

Vale dizer que o tratamento dispensado ao produto importado deverá ser semelhante àquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna, ou seja, não poderá ser estabelecida uma carga tributária mais favorável na importação, em detrimento da indústria nacional.

No caso de operações envolvendo sementes certificadas, observa-se a existência de dois tratamentos tributários distintos, concedidos com fulcro no Convênio ICMS 100/97: a isenção nas saídas internas, prevista no item 3, Parte 1, Anexo I,  RICMS/02 e a redução de base de cálculo nas operações interestaduais, prevista no item 5, Parte 1, Anexo IV, do mesmo Regulamento.

Verifica-se que, ao se adotar a isenção na importação, estaria sendo dispensado ao produto importado um tratamento tributário diferenciado e mais benéfico que o dispensado ao produto originário de outros Estados da Federação, o qual, ainda que em parte, é tributado. Referido procedimento importaria inequívoca discriminação em função da origem das mercadorias, procedimento este expressamente vedado pela Constituição da República (art. 152), além de acarretar distorção de índole concorrencial, também vedada pela Carta de 1988 (art. 170, inciso IV).  

Desse modo, a importação descrita deverá ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no item 5, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente para a fruição do benefício.

Esse entendimento aplica-se, inclusive, caso a importação de semente se dê diretamente pelo produtor mineiro para seu próprio plantio, e não para a comercialização da semente.

2 – De acordo com o disposto no § 3º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

Assim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

3– Para que seja garantido o tratamento equivalente, na aplicação da redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) em questão, deverá ser considerada a alíquota de 12% (doze por cento), podendo ser utilizado opcionalmente o multiplicador de 0,048.

4 – Nos termos das respostas anteriores, não há que se falar em alteração do Convênio, tendo em vista que as normas nele contidas foram recepcionadas pela legislação mineira, que dispõe sobre a isenção nas operações internas e sobre a redução de base de cálculo nas interestaduais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação