Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 06/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2010
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MINERADORA
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MINERADORA – A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em operação interestadual, materiais para emprego em vários setores de sua linha de produção, sendo que dispensa a alguns deles o tratamento de mercadoria destinada a uso e consumo, inclusive recolhendo o ICMS a título de diferencial de alíquota.
Transcreve dispositivos da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 87/96 que tratam da não cumulatividade do ICMS.
Entende que efetuou o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida, porque classificou alguns materiais incorretamente como de uso e consumo, sendo que os mesmos são aplicados e consumidos imediata e integralmente em seu processo industrial.
Enfatiza que, pelas disposições contidas nas Instruções Normativas SLT nºs 01/86 e 01/01, o processo produtivo do setor de mineração tem início no desmonte da rocha e extração, estendendo-se até a estocagem do minério beneficiado. Assim, todo material nele empregado e consumido imediata e integralmente de forma direta e indispensável para a operação e que tenha contato direto com o produto será considerado produto intermediário.
Afirma que, com base na IN SLT nº 01/86, pode-se chegar ao conceito de que produto intermediário é aquele bem ou mercadoria individualizada, que é consumido diretamente em algum ponto do processo de industrialização e nunca marginalmente, e sem, inclusive, perder seu caráter de essencialidade para obtenção de novo produto. Além disso, quando for consumido, deve sofrer desgaste de forma gradativa, implicando seu completo esgotamento da finalidade específica no processo industrial.
A exemplo do art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/01, lista alguns materiais utilizados em sua atividade de mineração que acredita se enquadrarem no conceito de produto intermediário (esfera de borracha; cabeçotes; rolo de moagem; conjunto de pêndula; ponta esfera; ponta rotor vermelho; placa inferior; camisa de aço; placas laterais inferior e superior; manta do cone; revestimento inferior e superior; mandíbula inferior e superior; chapa de aço carbono; ponta NR para escavadeira; chapa abaulada CAC; chapa em aço inox).
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os itens listados na exposição da Consulente podem receber o tratamento de produto intermediário?
2 – Em caso de resposta positiva, será devido o diferencial de alíquota na aquisição desses itens, quando a alíquota interna for maior que a interestadual?
3 – As mercadorias com vida útil superior a 12 meses, que atendam às características de produto intermediário, podem gerar créditos de ICMS como ativo permanente, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.
Considera, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.
A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.
Cabe à Consulente estabelecer quais produtos serão caracterizados como intermediários para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, passível de verificação fiscal.
2 – Na hipótese em que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas nos termos e conceito a que se refere a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, não será devido o diferencial de alíquota, uma vez que tais produtos não se destinam ao uso, consumo ou ativo permanente da Consulente, mas, sim, serão empregados como produtos intermediários no processo produtivo, inclusive, gerando direito ao crédito do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 66 do RICMS/02.
3 – As partes e peças com vida útil superior a 12 (doze) meses, que podem ser enquadradas como bem do ativo permanente, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 66 do RICMS/02, geram direito ao crédito do ICMS e, quando adquiridas em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota previsto no § 1º do art. 42 do mesmo Regulamento.
Nessa hipótese, para a apropriação do ICMS incidente na operação interestadual, bem como do valor recolhido a título de diferencial de alíquota, a Consulente deverá se orientar pelas regras contidas no mesmo Regulamento, em especial aquelas previstas nos §§ 3º e 5º ao 7º do art. 66 e nos §§ 7º ao 10 do art. 70.
Note-se que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles produtos que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição ou, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.
Por outro lado, para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente não deve integrar o produto final, exceto se de forma residual, e deve ser contabilizado como ativo imobilizado, de onde se conclui que a mercadoria adquirida não pode ser considerada produto intermediário e ativo permanente ao mesmo tempo.
Ressalte-se, ainda, que a Consulente deverá atentar para a necessidade de realizar o estorno do crédito na hipótese descrita no inciso II do art. 71 do RICMS/02, observadas as ressalvas contidas no § 3º do mesmo artigo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação