Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 275 DE 06/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2010

(MG de 07/12/2010)

ICMS – CR?DITO – PRODUTO INTERMEDI?RIO – MINERADORA – A Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 conceitua produto intermedi?rio, para efeito de cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora n?o se integrando ao produto, ? empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em opera??o interestadual, materiais para emprego em v?rios setores de sua linha de produ??o, sendo que dispensa a alguns deles o tratamento de mercadoria destinada a uso e consumo, inclusive recolhendo o ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota.

Transcreve dispositivos da Constitui??o de 1988 e da Lei Complementar n? 87/96 que tratam da n?o cumulatividade do ICMS.

Entende que efetuou o recolhimento do diferencial de al?quota de forma indevida, porque classificou alguns materiais incorretamente como de uso e consumo, sendo que os mesmos s?o aplicados e consumidos imediata e integralmente em seu processo industrial.

Enfatiza que, pelas disposi??es contidas nas Instru??es Normativas SLT n?s 01/86 e 01/01, o processo produtivo do setor de minera??o tem in?cio no desmonte da rocha e extra??o, estendendo-se at? a estocagem do min?rio beneficiado. Assim, todo material nele empregado e consumido imediata e integralmente de forma direta e indispens?vel para a opera??o e que tenha contato direto com o produto ser? considerado produto intermedi?rio.

Afirma que, com base na IN SLT n? 01/86, pode-se chegar ao conceito de que produto intermedi?rio ? aquele bem ou mercadoria individualizada, que ? consumido diretamente em algum ponto do processo de industrializa??o e nunca marginalmente, e sem, inclusive, perder seu car?ter de essencialidade para obten??o de novo produto. Al?m disso, quando for consumido, deve sofrer desgaste de forma gradativa, implicando seu completo esgotamento da finalidade espec?fica no processo industrial.

A exemplo do art. 2? da Instru??o Normativa SLT n? 01/01, lista alguns materiais utilizados em sua atividade de minera??o que acredita se enquadrarem no conceito de produto intermedi?rio (esfera de borracha; cabe?otes; rolo de moagem; conjunto de p?ndula; ponta esfera; ponta rotor vermelho; placa inferior; camisa de a?o; placas laterais inferior e superior; manta do cone; revestimento inferior e superior; mand?bula inferior e superior; chapa de a?o carbono; ponta NR para escavadeira; chapa abaulada CAC; chapa em a?o inox).

Com d?vida acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os itens listados na exposi??o da Consulente podem receber o tratamento de produto intermedi?rio?

2 – Em caso de resposta positiva, ser? devido o diferencial de al?quota na aquisi??o desses itens, quando a al?quota interna for maior que a interestadual?

3 – As mercadorias com vida ?til superior a 12 meses, que atendam ?s caracter?sticas de produto intermedi?rio, podem gerar cr?ditos de ICMS como ativo permanente, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Esclare?a-se, inicialmente, que a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, publicada no Di?rio Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermedi?rio para efeito de direito ao cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extens?o, que produto intermedi?rio ? tamb?m o que, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo de extra??o ou industrializa??o de min?rios.

A citada Instru??o Normativa determina, ainda, que o processo de extra??o tem in?cio com a fase de desmonte (arriamento do min?rio ou do est?ril de sua posi??o rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de min?rio ou de est?ril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado min?rio, para efeitos de caracteriza??o de produto intermedi?rio e apropria??o do cr?dito de ICMS correspondente, quando cab?vel, devem ser observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 em refer?ncia.

Cabe ? Consulente estabelecer quais produtos ser?o caracterizados como intermedi?rios para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, pass?vel de verifica??o fiscal.

2 – Na hip?tese em que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas nos termos e conceito a que se refere a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, n?o ser? devido o diferencial de al?quota, uma vez que tais produtos n?o se destinam ao uso, consumo ou ativo permanente da Consulente, mas, sim, ser?o empregados como produtos intermedi?rios no processo produtivo, inclusive, gerando direito ao cr?dito do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 66 do RICMS/02.

3 – As partes e pe?as com vida ?til superior a 12 (doze) meses, que podem ser enquadradas como bem do ativo permanente, nos termos dos ?? 5? e 6? do art. 66 do RICMS/02, geram direito ao cr?dito do ICMS e, quando adquiridas em opera??o interestadual, ser? devido o diferencial de al?quota previsto no ? 1? do art. 42 do mesmo Regulamento.

Nessa hip?tese, para a apropria??o do ICMS incidente na opera??o interestadual, bem como do valor recolhido a t?tulo de diferencial de al?quota, a Consulente dever? se orientar pelas regras contidas no mesmo Regulamento, em especial aquelas previstas nos ?? 3? e 5? ao 7? do art. 66 e nos ?? 7? ao 10 do art. 70.

Note-se que s?o compreendidos entre as mat?rias-primas e os produtos intermedi?rios aqueles produtos que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o ou, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo de extra??o ou industrializa??o de min?rios.

Por outro lado, para fins de aproveitamento de cr?dito, o bem destinado ao ativo permanente n?o deve integrar o produto final, exceto se de forma residual, e deve ser contabilizado como ativo imobilizado, de onde se conclui que a mercadoria adquirida n?o pode ser considerada produto intermedi?rio e ativo permanente ao mesmo tempo.

Ressalte-se, ainda, que a Consulente dever? atentar para a necessidade de realizar o estorno do cr?dito na hip?tese descrita no inciso II do art. 71 do RICMS/02, observadas as ressalvas contidas no ? 3? do mesmo artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o