Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 30/09/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 1994

TRANSPORTE AÉREO

EMENTA:

TRANSPORTE AÉREO - A Resolução nº 2.553/94, publicada no "MG" do dia 02/08/94, suspende os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente de prestação de serviço de transporte aéreo, até 31/01/95, salvo a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos antes de tal data, implicando a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, produtora de cerveja e chope, informa que, para a consecução de seu objetivo, adquire bens de consumo, ativo fixo, matéria-prima, etc., transportados por vários meios, inclusive o aéreo.

Que, na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo fixo, recolhe a diferença de alíquotas.

Entretanto, em relação à prestação de serviço, quando o meio de transporte utilizado for o aéreo, entende a consulente que tal diferença está suspensa, de vez que a liminar concedida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089 - 1/600, "muito embora o mérito da ação não tenha ainda sido julgado", suspende a exigência do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte aéreo. Devendo, neste caso, ocorrer o mesmo com a diferença de alíquotas por ventura existente.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim, está correto o entendimento da consulente.

Acrescentamos que no dia 02/08/94 foi publicada no "MG" a Resolução nº 2.553/94, suspendendo, até 31 de janeiro de 1995, os procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.

De acordo com o parágrafo único do art. 2º da retrocitada Resolução, a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos, tomada antes de 31/01/95, implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

DOT/DLT/SRE, 30 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão