Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 05/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - O benefício previsto para a empresa enquadrada como sendo de pequeno porte é conferido a partir de 1° de março de 1993, desde que o enquadramento tenha ocorrido até 16 de julho de 1993, vedada a compensação ou restituição das importâncias recolhidas a título de ICMS. Para efeito de cálculo do imposto devido deverá ser observado o disposto na IN/DIEF/SRE nº 001/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como principal atividade econômica a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Está enquadrada como empresa de pequeno porte, código de regime de recolhimento "23". Recolhe o ICMS sobre a base de cálculo reduzida e comprova a prestação com emissão de CTRC, série "B".

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Como deverá proceder para que possa usufruir do benefício que lhe é concedido com o enquadramento?

2 - A partir de qual data retroagiria este benefício?

3 - Poderia compensar agora o ICMS que pagou não usando o benefício que lhe é de direito?

RESPOSTA:

1 - O contribuinte que optar pela redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, em substituição ao sistema normal de "débito e crédito", e em se tratando de empresa de pequeno porte, para efeito do cálculo do imposto devido, procederá da seguinte forma: preencherá normalmente o DMA (Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS), até o campo "411" - "ICMS a recolher" - e sobre o valor lançado neste campo aplicará o percentual correspondente à sua faixa de enquadramento (no caso da consulente 60% (sessenta por cento) do saldo devedor encontrando, desta forma o valor do ICMS a ser efetivamente pago e lançando-o no campo "43" do DMA, conforme Instrução Normativa - DIEF/SRE nº 001/93, publicada no "MG" de 06/07/93.

2 - A partir de 1º de março de 1993, desde que o enquadramento tenha ocorrido até 16 de julho de 1993, conforme o § 1º do art. 50 do REMIPE aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993.

3 - Não, pois nos termos do § 2º, artigo 50 do REMIPE, os benefícios concedidos em decorrência do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas a título de ICMS.

DOT/DLT/SRE, 05 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão