Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSPORTADORAS – PNEUS E CÂMARAS DE AR –Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, é contribuinte substituta em razão do Convênio ICMS nº 85/93.

Afirma que é fabricante de pneumáticos e câmaras de ar, classificados nas posições 4011 e 4013, e que é fornecedora desses produtos para prestadores de serviços de transporte (transportadoras), situados no território mineiro.

Informa que de acordo com a legislação tributária, as operações com pneumáticos e câmaras de ar realizadas entre contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo e Minas Gerais estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS nº 85/93.

Acrescenta que não tem promovido a retenção do ICMS/ST nas operações de venda dos pneumáticos e de câmaras de ar para transportadoras, contribuintes do ICMS, por serem considerados insumos para tal atividade.

Assevera que a própria legislação mineira permite o crédito do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza adquiridos por transportadoras mineiras, pois os considera produtos estritamente necessários à prestação do serviço, desde que utilizados exclusivamente em veículos próprios (inciso VIII do art. 66 do RICMS/02).

Entende que o fornecimento de pneumáticos para as transportadoras mineiras não está sujeito ao regime de substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que tais produtos não seriam destinados ao uso e consumo da transportadora e tampouco seriam considerados como ativo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que os pneumáticos e câmaras-de-ar são considerados como insumos do prestador de serviço de transporte?

2 – Está correto o entendimento de que as vendas de pneumáticos e câmaras de ar para os prestadores de serviço de transporte situados no estado de Minas Gerais não estão sujeitos ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme entendimento consolidado desta Diretoria (Consultas de Contribuinte nos 155/2014, 144/2007, 008/2001 e 103/2000), nas operações com pneus e câmaras de ar destinados a transportadoras, não se aplica a substituição tributária de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 12 ou do art. 51, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, por se tratar de insumos destinados à prestação do serviço (inciso VIII do art. 66 do RICMS/02), e não de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado ou adquiridas para revenda.

Dessa forma, os pneus e câmaras de ar vendidos pela Consulente às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas, razão pela qual, a Consulente não figurará como responsável por substituição tributária pelo recolhimento deste imposto.

Do mesmo modo, não cabe à Consulente a responsabilidade do ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes com os pneus e câmaras de ar vendidos às prestadoras de serviço de transporte, porque estas empresas não promoverão operações de circulação posterior em relação à aquisição destes produtos empregados como insumo necessário à execução do serviço mencionado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação