Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 26/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSPORTADORAS – PNEUS E CÂMARAS DE AR –Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, é contribuinte substituta em razão do Convênio ICMS nº 85/93.
Afirma que é fabricante de pneumáticos e câmaras de ar, classificados nas posições 4011 e 4013, e que é fornecedora desses produtos para prestadores de serviços de transporte (transportadoras), situados no território mineiro.
Informa que de acordo com a legislação tributária, as operações com pneumáticos e câmaras de ar realizadas entre contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo e Minas Gerais estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS nº 85/93.
Acrescenta que não tem promovido a retenção do ICMS/ST nas operações de venda dos pneumáticos e de câmaras de ar para transportadoras, contribuintes do ICMS, por serem considerados insumos para tal atividade.
Assevera que a própria legislação mineira permite o crédito do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza adquiridos por transportadoras mineiras, pois os considera produtos estritamente necessários à prestação do serviço, desde que utilizados exclusivamente em veículos próprios (inciso VIII do art. 66 do RICMS/02).
Entende que o fornecimento de pneumáticos para as transportadoras mineiras não está sujeito ao regime de substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que tais produtos não seriam destinados ao uso e consumo da transportadora e tampouco seriam considerados como ativo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que os pneumáticos e câmaras-de-ar são considerados como insumos do prestador de serviço de transporte?
2 – Está correto o entendimento de que as vendas de pneumáticos e câmaras de ar para os prestadores de serviço de transporte situados no estado de Minas Gerais não estão sujeitos ao regime de substituição tributária e ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme entendimento consolidado desta Diretoria (Consultas de Contribuinte nos 155/2014, 144/2007, 008/2001 e 103/2000), nas operações com pneus e câmaras de ar destinados a transportadoras, não se aplica a substituição tributária de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 12 ou do art. 51, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, por se tratar de insumos destinados à prestação do serviço (inciso VIII do art. 66 do RICMS/02), e não de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado ou adquiridas para revenda.
Dessa forma, os pneus e câmaras de ar vendidos pela Consulente às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas, razão pela qual, a Consulente não figurará como responsável por substituição tributária pelo recolhimento deste imposto.
Do mesmo modo, não cabe à Consulente a responsabilidade do ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes com os pneus e câmaras de ar vendidos às prestadoras de serviço de transporte, porque estas empresas não promoverão operações de circulação posterior em relação à aquisição destes produtos empregados como insumo necessário à execução do serviço mencionado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação