Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – APLICABILIDADE- Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização.

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, INDUSTRIAIS –A redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se à saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, informa exercer como atividade principal a industrialização, sob a forma de transformação (fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificado anteriormente, peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral - CNAE 2829-1/99) tendo como atividades secundárias o aluguel de sistemas e aparelhos industriais de lubrificação e de supressão de incêndio, a prestação de serviços de instalação e de manutenção de parelhos industriais de automação e controle, a fabricação de componentes mecânicos, o comércio, a importação e a exportação de bens e produtos em geral.

Diz receber pedidos de orçamento para fabricação de sistema automático de lubrificação de determinado equipamento como “colheitadeira de cana”, modelo 3510, marca John Deere. Caso já tenha fabricado sistema para equipamento do mesmo tipo, como já possui o projeto, apenas elabora o orçamento e, após a aprovação do cliente, fabrica o sistema conforme solicitado. Caso contrário, desenvolve um projeto específico para então passar à fase de fabricação.

Descreve os passos necessários para fabricação do sistema automático de lubrificação conforme as necessidades específicas do cliente. Concluída a fabricação, embala o produto e o remete ao encomendante.

Menciona que, para fabricação de seus produtos, importa do exterior ou adquire neste Estado e em outras unidades da Federação, os produtos necessários para sua atividade industrial (transformação) e para sua atividade comercial (venda de parte ou peça de reposição aos seus clientes), o que ocorre, nesse último caso, eventualmente. Na importação afirma recolher o ICMS/ST no ato do desembaraço aduaneiro.

Aduz que as referidas importações estão alcançadas pela redução de base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS 52/91, reproduzida no item 16 da Parte 1 c/c  Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, que estabelece carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) na importação de máquinas e equipamentos arrolados no Anexo I do citado Convênio.

Entende que é um estabelecimento industrial, na modalidade de transformação de que trata o inciso I do art. 222 do RICMS/02; que os seus produtos finais classificados nas subposições 8424.89.90 e 8479.89.99 da NBM/SH também possuem o benefício da base de calculo reduzida por ocasião das saídas, nos termos do item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 e Anexo I do Convênio ICMS 52/91, assim como os produtos importados ou adquiridos no mercado interno.

Acrescenta que alguns produtos importados do exterior ou adquiridos em outros Estados estão relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e, como regra geral, sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assevera que, nos termos do inciso IV, art. 18, Parte 1 do referido Anexo XV, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Alega que, caso as mercadorias adquiridas para utilização em processo industrial sejam destinadas à revenda, o ICMS a título de substituição tributária deve ser recolhido nos diversos momentos estabelecidos na legislação tributária mineira.

Com dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto? Em caso de resposta negativa, quais os procedimentos a serem adotados nas situações expostas?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a industrialização na modalidade de transformação implica, necessariamente, a transformação de matéria-prima ou produto intermediário em espécie nova, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Já a reunião de produtos, peças ou partes, da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, caracteriza industrialização na modalidade de montagem (de que trata a alínea “c” do inciso referido).

Logo, caso efetivamente verificado que a atividade desenvolvida pela Consulente dá surgimento a um novo produto ou unidade autônoma resultante da reunião de partes e peças, fica caracterizada a atividade de industrialização na modalidade de montagem, ainda que realizada por encomenda.

Por outro lado, a simples troca de partes ou peças de um equipamento não caracteriza industrialização, mas, sim, manutenção, reparo ou conserto. Assim, caso a Consulente não industrialize os produtos que adquire, mas apenas os revenda, ainda que seja ela a responsável pela instalação destes no equipamento do cliente, para fins do ICMS, será caracterizada como estabelecimento comercial, não como estabelecimento industrial

Nesse ponto, importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Para determinação de aplicação ou não da redução de base de cálculo de que trata o item 16, Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV, bem como da substituição tributária determinada na Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02, deverá ser observado a correta classificação do produto em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado.

No que tange à redução de base de cálculo, caso a Consulente fabrique e venda, ou adquira e revenda, em operação interna ou interestadual, algum produto que possa ser enquadrado em um dos itens da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, caberá a aplicação da redução de base de cálculo determinada no item 16 acima referido, desde que observadas as condições nele estabelecidas.

Note-se que, embora as subposições 8424.89.90 e 8479.89.99 da NBM/SH englobem outras máquinas e aparelhos, a redução de base de cálculo em questão aplica-se especificamente aos produtos caracterizados como “pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização” – (subitem 20.6, Parte 4 do Anexo IV) e às “Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)” – (subitem 62.7, Parte 4 do Anexo IV). Portanto, a Consulente deverá, primeiramente, verificar o correto enquadramento de seus produtos nessas descrições a fim de averiguar se em relação a eles poderá ser aplicado o referido benefício.

Já para determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Conforme já manifestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuintes nº 203/2011 e 070/2012, a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nasoperações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento industrial (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que, em tal estabelecimento, não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

No presente caso, embora a Consulente receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou matéria de embalagem, também exerce, no mesmo estabelecimento, ainda que secundariamente, a atividade comercial, o que a descaracteriza como estabelecimento estritamente industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir de outro Estado ou importar do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 desse mesmo Anexo, especialmente o que estabelece os arts. 14 a 16, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com as mercadorias em questão.

Vale ressaltar, ainda, a impossibilidade de a Consulente manter em seu estoque algumas mercadorias gravadas pela substituição tributária e outras não.

Assim, na hipótese de aquisição dos produtos, em operação interna, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária. Não o tendo feito, caberá a Consulente efetuá-la, observado o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Tratando-se, por outro lado, de aquisição, em operação interestadual, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14 da Parte 1 referida.

No caso de importação, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, conforme determinado no art. 16 também da Parte 1 do Anexo XV.

Ademais, cumpre esclarecer que, caso os produtos sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os mesmos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação