Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 06/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa que exerce o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, dentre estes os ingredientes para fabricação de sorvetes e picolés, tais como base em pó aromatizante, aroma concentrado, corante, emulsificante, estabilizante, cobertura, xarope e chocolate que revende para sorveterias, indústrias de sorvete e picolé, padarias, confeitarias, docerias e similares estabelecidos em Minas Gerais.

Afirma que os produtos referidos são matéria-prima, ingredientes e insumos classificados nos códigos 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH que, misturados a outros ingredientes, destinam-se a integrar o processo de industrialização do sorvete.

Esclarece que a transformação de tais produtos em sorvete não depende tão somente da submissão dos mesmos a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de preparação instantânea).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É considerada substituta tributária em razão da atividade que exerce?

2 – Está correto o entendimento de não se aplicar a substituição tributária estabelecida no item 10 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/02 na comercialização dos produtos referidos, considerando que a transformação dos mesmos em sorvete não depende tão somente da sua submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de preparação instantânea)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.132, de 19 de outubro de 2005. Atualmente, a matéria encontra-se disposta no subitem 10.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Deve-se esclarecer, por oportuno, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Em relação aos produtos referidos pela Consulente, se corretamente classificados nas subposições 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH, há previsão de substituição tributária, nos termos do retrocitado Protocolo ICMS 20/05, caso possam ser caracterizados como preparados para fabricação de sorvete em máquina, conforme descrição contida no subitem 10.2 da Parte 2 acima referida, ainda que o destinatário/usuário possa utilizá-los para preparar o sorvete também de outras formas.

À guisa de informação, em consulta ao sítio da própria Consulente na internet, verifica-se que os produtos “mix calda pronta soft” e “mix soft”, assim comercialmente denominados, guardam características para produção de sorvetes em máquinas, sendo, portanto, alcançados pela substituição tributária, conforme exposição acima.

Por outro lado, caso o produto não possa ser caracterizado como preparado para fabricação de sorvete em máquina, mas possa ser corretamente enquadrado em qualquer dos subitens do item 43.1 da mesma Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente também será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o Protocolo ICMS 28/09.

Vale esclarecer que não se aplica a substituição tributária na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, por força do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Ressalte-se que a norma do inciso IV do art. 18 citado não se aplica quando os produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição, caso em que deverá ser observada a substituição tributária, nos termos do art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Concluindo que as mercadorias remetidas ao adquirente mineiro encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente, ainda que domiciliada em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5º da Portaria SRE nº 55, de 23 de junho de 2008, tendo em vista a sujeição passiva por substituição tributária, observadas as disposições contidas no mesmo Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, nos termos do art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação