Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 274 DE 06/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2010

(MG de 07/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – SORVETE – APLICABILIDADE – O regime de substitui??o tribut?ria previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa que exerce o com?rcio atacadista e varejista de produtos aliment?cios, dentre estes os ingredientes para fabrica??o de sorvetes e picol?s, tais como base em p? aromatizante, aroma concentrado, corante, emulsificante, estabilizante, cobertura, xarope e chocolate que revende para sorveterias, ind?strias de sorvete e picol?, padarias, confeitarias, docerias e similares estabelecidos em Minas Gerais.

Afirma que os produtos referidos s?o mat?ria-prima, ingredientes e insumos classificados nos c?digos 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH que, misturados a outros ingredientes, destinam-se a integrar o processo de industrializa??o do sorvete.

Esclarece que a transforma??o de tais produtos em sorvete n?o depende t?o somente da submiss?o dos mesmos a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de prepara??o instant?nea).

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? considerada substituta tribut?ria em raz?o da atividade que exerce?

2 – Est? correto o entendimento de n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria estabelecida no item 10 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/02 na comercializa??o dos produtos referidos, considerando que a transforma??o dos mesmos em sorvete n?o depende t?o somente da sua submiss?o a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de prepara??o instant?nea)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 20/05, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com sorvetes e com preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n? 44.132, de 19 de outubro de 2005. Atualmente, a mat?ria encontra-se disposta no subitem 10.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com reda??o dada pelo inciso II do art. 1? do Decreto n? 44.793, de 25 de abril de 2008.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado em c?digo da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Deve-se esclarecer, por oportuno, que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

Em rela??o aos produtos referidos pela Consulente, se corretamente classificados nas subposi??es 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH, h? previs?o de substitui??o tribut?ria, nos termos do retrocitado Protocolo ICMS 20/05, caso possam ser caracterizados como preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, conforme descri??o contida no subitem 10.2 da Parte 2 acima referida, ainda que o destinat?rio/usu?rio possa utiliz?-los para preparar o sorvete tamb?m de outras formas.

? guisa de informa??o, em consulta ao s?tio da pr?pria Consulente na internet, verifica-se que os produtos “mix calda pronta soft” e “mix soft”, assim comercialmente denominados, guardam caracter?sticas para produ??o de sorvetes em m?quinas, sendo, portanto, alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, conforme exposi??o acima.

Por outro lado, caso o produto n?o possa ser caracterizado como preparado para fabrica??o de sorvete em m?quina, mas possa ser corretamente enquadrado em qualquer dos subitens do item 43.1 da mesma Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente tamb?m ser? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, observado o Protocolo ICMS 28/09.

Vale esclarecer que n?o se aplica a substitui??o tribut?ria na hip?tese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, por for?a do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Ressalte-se que a norma do inciso IV do art. 18 citado n?o se aplica quando os produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) para utiliza??o no preparo de refei??o, caso em que dever? ser observada a substitui??o tribut?ria, nos termos do art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Concluindo que as mercadorias remetidas ao adquirente mineiro encontram-se sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, a Consulente, ainda que domiciliada em outra unidade da Federa??o, dever? inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5? da Portaria SRE n? 55, de 23 de junho de 2008, tendo em vista a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria, observadas as disposi??es contidas no mesmo Anexo XV.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, nos termos do art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o