Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 09/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - Prevista a sujeição por substituição para o fabricante estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, nas remessas de produtos constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada a Margem de Valor Agregado ajustada de que trata o art. 57 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente a Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade o comércio de veículos, máquinas, equipamentos, motores e peças, bem como serviços de assistência técnica e representação de empresas nacionais e estrangeiras.

Aduz ser distribuidora exclusiva no Estado de Minas Gerais das peças e motores fabricados ou fornecidos por empresa estabelecida em São Paulo.

Comenta a Consulta de Contribuinte nº 103/2005, quando questionou se poderia utilizar a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista no art. 405, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, então vigente. Isso porque, nas aquisições efetuadas junto ao fabricante estabelecido no Estado de São Paulo, encontra-se na qualidade de distribuidor exclusivo deste para Minas Gerais, de produtos autopropulsados com previsão de substituição tributária.

Informa que a solução dada à Consulta de Contribuinte referida foi no sentido de negar a aplicação do respectivo percentual, sob o argumento de que a chamada MVA reduzida deveria ser observada somente pelo fabricante, na qualidade de substituto tributário, hipótese que não se verificava naquela ocasião, porque o Estado de São Paulo não havia aderido ao Protocolo ICMS 36/04, situação que, ao seu entender, justificou a resposta à referida consulta.

Lembra que o Estado de São Paulo aderiu ao Protocolo ICMS 41/08, que passou a tratar da matéria. Dessa forma, estando agora prevista responsabilidade por substituição tributária para o fabricante/fornecedor paulista, nas remessas para a Consulente, o remetente, para efeitos de substituição, poderá aplicar a MVA ajustada de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) estabelecida no art. 57, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sob análise.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, em virtude de possuir um contrato de fidelidade com o fabricante/remetente localizada no Estado de São Paulo, por meio do qual se estabeleceu a distribuição exclusiva no Estado de Minas Gerais de mercadorias arroladas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para fins de cálculo do ICMS/ST, poderá adotar a MVA ajustada de 35,8%, nos termos do art. 57, Parte 1 do aludido Anexo?

2 - Caso seja negativa a resposta à questão anterior, quais procedimentos deverão ser tomados para que possa ser praticada a referida MVA?

RESPOSTA:

1 - O Decreto nº 44.793, de 25/04/08, disciplinou o Protocolo ICMS 41/08, já modificado pelo Protocolo ICMS 49/08, cujas alterações foram implementadas pelo Decreto nº 44.823, de 30/05/2008.

Nova redação foi dada ao art. 57, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, estabelecendo que, a partir de 1º/05/08, o estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, amparadas por contrato de fidelidade, adotará, para a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, as Margens de Valor Agregado (MVA) de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna, e de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Caberá, também, a aplicação da MVA nas vendas para outros estabelecimentos designados nas convenções de marcas, observados os incisos do § 1º do mesmo art. 57 e, no que se refere ao estabelecimento fabricante de máquinas e de equipamentos agrícolas ou rodoviários, é condição a existência de contrato de fidelidade que determine distribuição exclusiva.

Dessa forma, a aplicação dos percentuais de MVA referidos acima está condicionada à existência de contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, relativamente ao fabricante de veículos automotores ou ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, não se aplicando a fabricante de conjuntos ou componentes, nos termos que dispõe o caput do art. 57, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Não obstante o Estado de São Paulo ser signatário do Protocolo ICMS 41/08 nas remessas de produtos referidos no item 14, Parte 2 do mesmo Anexo XV, para uso automotivo, não se aplica à hipótese trazida pela Consulente a MVA ajustada de que trata o art. 57 mencionado, pois não se verificam satisfeitas as condições nele previstas.

2 - Como citado anteriormente, a MVA ajustada de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) não se aplica às operações destinadas à Consulente, devendo ser observado os percentuais indicados no mesmo item 14, Parte 2 do Anexo XV, conforme a origem da mercadoria.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação