Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 23/09/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com medicamentos está prevista no art. 825 do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de fabricação de produtos farmacêuticos, sujeita ao regime de substituição tributária prevista para as operações com medicamentos, informa que, por orientação de seu departamento contábil, fundamentado no Protocolo ICM 14/85, Cláusula terceira e no art. 7º do Dec. nº 32.848/91, vem apurando o ICMS sobre as suas vendas, especificamente no que concerne à substituição tributária, da seguinte forma:

a) "a partir de seu preço bruto total (CIF), menos desconto (normal em seu ramo de atividade), independentemente de condição e nem subordinado a evento futuro e incerto (art. 74-II, RICMS/91), aplica a alíquota interna, encontrando o ICMS devido sobre a operação própria;

b) em seguida, partindo novamente de seu preço bruto total (CIF), utilizado no cálculo anterior, acresce o percentual de 42,85% e aplica a alíquota interna. Do resultado encontrado deduz o imposto devido pela operação própria, obtendo assim o ICMS a ser retido por substituição tributária".

Esclarece que o seu departamento contábil, para fins de valores (base de cálculo), vem observando a tabela fornecida pela ABCFARMA - noticiário informativo, que funciona como sugestão de preços máximos a serem utilizados pelas farmácias (varejistas), motivo pelo qual entende estar correto o preço adotado como valor inicial para cálculo do imposto devido, referente à substituição tributária.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Há possibilidade da consulente reaver os valores do ICMS pagos indevidamente?

3 - "Sendo negativas as respostas das questões anteriores, pergunta-se: existe preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade federal competente?"

RESPOSTA:

Preliminarmente, insta observar que as normas de substituição tributária com medicamentos, que se encontravam no Dec. nº 32.848/91, foram introduzidas no Regulamento do ICMS/MG (art. 824 e seguintes) pelo Dec. nº 35.597/94.

Isto posto, vejamos:

1 - Tendo em vista que a tabela fornecida pela ABCFARMA é apenas informativa e tem caráter sugestivo e, segundo consta, no momento, não existe, para a hipótese, preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, a base de cálculo para fins de substituição tributária, neste caso, será o montante formado pelo preço praticado pela consulente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de 42,85%, nas operações internas (art. 825, § lº, do RICMS; Cláusula quarta, I, do Protocolo ICM 14/85).

Na hipótese de a consulente não realizar operações com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo acima será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (art. 825, § 2º, RICMS; parágrafo único, Cláusula quarta, Protocolo ICMS 14/85).

O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o Imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, e o devido pelas operações próprias (art. 46 do RICMS).

Acrescentamos que: o desconto incondicional concedido ao adquirente no valor de venda dos medicamentos não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações próprias, realizadas pelo remetente. Entretanto, frisamos que, na hipótese de a consulente não realizar operações como o comércio varejista, o valor inicial a ser considerado para fins de cálculo da substituição tributária é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

2 - Se houver importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de imposto, a consulente poderá requerer a sua restituição, desde que expressamente autorizada a recebê-la pelo terceiro, a quem foi transferido o encargo.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 23 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão