Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 05/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - MACARRÃO
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - MACARRÃO - O disposto no inciso XXXI, art. 71 do RICMS/MG aplica-se apenas ao macarrão não cozido, nem recheado, nem preparado de outro modo, e ao rotulado como sendo espaguete e talharim.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios.
Manifesta o entendimento de que a redução da base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH, aplica-se, indistintamente, a todos os tipos de macarrão - desde que incluídos na posição 1902.1 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23/12/88 - quando se tratar de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Informa que a palavra MACARRÃO, "lato sensu", identifica o gênero, tendo como suas espécies o talharim, o espaguete, o ave-maria, etc., alegando que este entendimento é inferido da leitura da Resolução nº 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA.
Ao final conclui que, embora o legislador tenha se valido de um aposto, quando da redação do dispositivo citado ("macarrão, talharim e espaguete"), o fez a título exemplificativo e não para delimitar a sua aplicação.
Isto posto,
CONSULTA:
Deve-se aplicar o disposto no inciso XXXI do art. 71 do RICMS/MG a todos os tipos de macarrão classificados na posição 1902.1?
RESPOSTA:
O disposto aplica-se às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, assim entendido o macarrão classificado como sendo a massa seca, curta, comprida ou longa, com ou sem ovos e ao macarrão tipo espaguete e tipo talharim, apenas. Desta forma, não está contemplado no inciso XXXI, do art. 71, para efeito do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, a massa alimentícia ou "macarrão" rotulado como sendo lasanha, ravioli, capelete, inhoque, canelone, aletria, etc. e aqueles próprios para a alimentação infantil.
DOT/DLT/SRE, 5 de novembro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão